Boletim Bocater

CMN publica resolução que altera regras de lastro das operações de securitização

Compartilhe

O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou, no Diário Oficial da União de 26 de maio, a Resolução CMN (RCMN) nº 5.212. A nova norma altera a Resolução CMN nº 5.118/2024, que dispõe sobre o lastro das operações de securitização, como o Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA).

Com a mudança, fica vedada a emissão de CRA, CRI e CDCA que tenham como lastro títulos de dívida cujo devedor, codevedor ou garantidor seja pessoa jurídica, em que o setor principal de sua atividade econômica não seja imobiliário ou do agronegócio, conforme a natureza do título. Considera-se como “setor principal” aquele que responde por mais de dois terços da receita consolidada, apurada com base nas demonstrações financeiras do último exercício social publicadas, em determinado mercado.

Até então, a restrição aplicava-se apenas às companhias abertas ou a suas partes relacionadas que não exerciam atividades finalísticas nos setores correspondentes aos certificados mencionados. Agora, com a nova redação, a vedação estende-se a quaisquer sociedades de capital fechado e limitada. O impacto será, justamente, na diminuição da emissão desses títulos no mercado mobiliário, devido a redução do número dos emissores.

Ressalta-se que tais empresas ainda poderão securitizar recebíveis, mas por meio do Certificado de Recebíveis (CR), um título de renda fixa ainda menos utilizado no mercado. O CR foi introduzido definitivamente pela Lei nº 14.430, de 03 de agosto de 2022, e tem o lastro ampliado para diferentes setores.

Entretanto, um ponto desfavorável desse ativo é que, diferentemente dos CRA, CRI e CDCA, o CR não conta com a isenção do Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos para investidores pessoa física. Isso significa que o crédito via CR para as empresas tomadoras pode tornar-se mais oneroso, em razão da necessidade de uma possível remuneração mais elevada aos investidores para compensar a ausência do benefício fiscal.

Dessa forma, as mudanças introduzidas pela RCMN 5.212/25 certamente influenciarão as formas de captação de recursos pelas empresas, tanto pela diminuição dos CRA, CRI e CDCA no mercado de valores mobiliários, quanto pela possível ampliação da emissão de CR. Nesse sentido, o período de transição para o total enquadramento das operações às novas regras ainda apresenta incertezas quanto ao seu real impacto.

A nova medida não se aplica às operações realizadas antes da data de vigência da RCMN 5.212/25 que já tenham sido: (i) devidamente distribuídos; ou (ii) objeto de requerimento de registro de distribuição perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nas ofertas de distribuição pública. Contudo, caso haja prorrogação para os CRAs, CRIs e CDCAs já distribuídos, elas precisarão se adequar a RCMN 5.212/25.

Autores(as)

Natália Silva de Araújo

Estagiária

publicações

Você também pode se interessar

Análise do fomento do segmento previdenciário...

A Comissão de Fomento da Previdência Complementar Fechada (Cofom), criada pela Superintendência Nacional De Previdência Complementar (Previc), por meio da Portaria PREVIC nº 1.156, de 21 de dezembro de 2023, retomou os trabalhos de 2026 em uma reunião no dia 5 de fevereiro de 2026. A Cofom é…

TST define prazo prescricional para indenização...

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Sessão Extraordinária no último dia 6 de fevereiro, julgou o recurso especial representativo de controvérsia[1] que trata de prescrição nas ações de indenização por eventuais prejuízos decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas…