O Conselho Monetário Nacional (CMN) editou, no dia 22 de janeiro, a Resolução CMN nº 5.279/26, que altera os Anexos I (Estatuto) e II (Regulamento) da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, que dispõe sobre as contribuições a serem pagas pelas instituições associadas, as condições para dispor da garantia especial, os tipos de instituições associadas e o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
Dentre as diversas alterações incorporadas pela nova resolução, destacamos as seguintes:
- Possibilidade de o Conselho de Administração autorizar a celebração de operações subsidiadas, nas condições previstas na Resolução CMN nº 5.279/26;
- Possibilidade de o FGC gerir os fundos de investimento dos quais seja cotista exclusivo;
- Previsão de que as instituições associadas que estejam submetidas a regime de intervenção ou de liquidação extrajudicial não estão sujeitas ao recolhimento das contribuições ao FGC;
- Possibilidade de o FGC avaliar, a qualquer tempo, os sistemas e controles internos das instituições associadas no que diz respeito aos processos de (i) apuração dos valores dos instrumentos financeiros objeto de garantia do FGC; (ii) cálculo e recolhimento de contribuições ordinária, especial e adicional devidas ao Fundo; (iii) apuração dos limites para emissão de instrumentos financeiros objeto da garantia especial do FGC; e (iv) produção e prestação de informações estatísticas referentes aos instrumentos financeiros objeto de garantia do Fundo;
- Previsão normativa para a garantia ordinária de que: (i) o valor limite da cobertura é aquele vigente na data da decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial ou de reconhecimento de estado de insolvência; (ii) a partir dessa data o valor objeto da garantia ordinária deixa de ser corrigido pelos índices previstos nos seus respectivos contratos; e (iii) a cobertura do FGC deverá ser paga em até três dias úteis após a decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial;
- Nova definição de “liquidez do FGC”, que passa a considerar a dedução dos “demais passivos e provisões reconhecidos nas demonstrações financeiras”;
- Possibilidade de o Conselho de Administração propor “manutenção ou ajuste das contribuições” pagas pelas instituições associadas, de modo a “assegurar a constituição de reservas”;
- Previsão de que não há ordem de preferência entre a garantia ordinária e a garantia especial.
Além dessas, o CMN promoveu uma série de alterações nas estruturas de governança do FGC. A análise da Resolução CMN nº 5.279/26 demonstra o aprimoramento dos mecanismos de constituição de reservas, da governança do Fundo e do processo de ressarcimento a depositantes, que passaram a contar com procedimentos mais claros e simplificados, na esteira das experiências recentes com as liquidações do Banco Master, Reag DTVM e Will Bank.
Destacamos, por fim, a mudança na atuação do FGC para a proteção dos depositantes, que deixa de ser totalmente “corretiva” e passa a assumir contornos “preventivos”, como na faculdade conferida ao Fundo para avaliar processos, sistemas e controles internos das instituições associadas relacionados aos valores dos instrumentos financeiros garantidos pelo FGC – tanto ao estoque quanto às novas emissões – e às correspondentes contribuições ao FGC.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos com a equipe de Infraestruturas de Mercados Financeiros e de Capitais de Bocater Advogados.