Boletim Bocater

STJ autoriza inclusão tardia de pensionista em plano de previdência privada

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Em decisão proferida pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Corte entendeu pela possibilidade de inclusão de dependente direto como beneficiário de previdência privada, posteriormente à data de falecimento do participante, desde que haja “a contrapartida da entrada dos recursos correspondentes, mediante o pagamento de contribuição adicional, de modo a evitar o desequilíbrio ao plano de custeio”.

Na sessão de julgamento ocorrida nos autos do EAREsp 925908/SE, a Segunda Seção analisou os embargos de divergência[1] interpostos em razão de dissonância de entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma. O voto de relatoria da ministra Nancy Andrighi prevaleceu por maioria[2], definindo que, embora deva prevalecer o contrato previdenciário celebrado entre as partes em relação à indicação de beneficiário pelo participante em vida, em caso de ausência de indicação de beneficiário, cabe a aplicação da legislação referente ao regime geral de previdência social, com indicação dos dependentes econômicos do falecido.

A ministra relatora ressaltou a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, contudo, sem descuidar da relevante função social da previdência privada.

No caso concreto, a sentença proferida em primeiro grau havia julgado procedente o pedido formulado pela parte autora, determinando o pagamento da suplementação de pensão por morte, desde a data do óbito do participante, ainda que a autora, ex-esposa do participante falecido, não tivesse sido indicada como beneficiária em momento anterior.

Essa sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, o que levou à interposição de recurso especial, conhecido e provido pela Quarta Turma do STJ, para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, pois: “sendo incontroverso nos autos que o falecido não formalizou a inscrição da esposa no plano de benefícios ao qual estava vinculado, é inviável o pagamento de complementação de pensão por morte, por ausência de prévia formação da reserva matemática”.

A autora, então, interpôs embargos de divergência, apontando o dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e o entendimento adotado pela Terceira Turma do STJ[3]. Esse foi o cenário que ensejou a uniformização da jurisprudência da Corte, com ratificação do posicionamento que já vinha sendo adotado pela Terceira Turma.

Apesar do entendimento prevalecente, vale registrar o voto de divergência da ministra Maria Isabel Gallotti, acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha e Marco Buzzi, que defende que a concessão de pensão por morte a dependente não inscrito pelo falecido, em relação ao qual, portanto, “não foram aportadas as contribuições adicionais necessárias à prévia formação da fonte de custeio”, causaria um evidente desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios.

Em nossa visão, observadas as particularidades de cada caso concreto, entendemos que a observância das regras regulamentares e o respeito ao equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios são premissas fundamentais para viabilizar o atendimento à função social do contrato previdenciário.

 

[1] EAREsp 925908/SE (2016/0124063-5).

[2] Os ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a relatora Nancy Andrighi. Foram vencidos os ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.

[3] Vide julgamentos paradigmas no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.699.256/GO e no REsp 1.715.485/RN

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