Boletim Bocater

Reservas de planos de previdência privada:  contribuições extraordinárias e dedução de IRPF

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Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que participantes de planos de previdência privada podem deduzir da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) as chamadas “contribuições extraordinárias” destinadas a recomposições de reservas financeiras deficitárias dos planos, desde que respeitado o limite de 12% do total de rendimentos computados na base de cálculo do IRPF.  

Segundo a Fazenda, apenas as contribuições ditas “normais” poderiam ser deduzidas, uma vez que não há previsão legal de dedução das outras.

No entendimento do STJ, as regras sobre dedução de contribuições feitas aos planos de previdência privada não preveem diferenciação entre as espécies de contribuições feitas pelos participantes. A única exigência é que sejam destinadas a custear benefícios complementares semelhantes aos da Previdência Social. 

Segundo o Tribunal, de acordo com a legislação, todas as contribuições destinadas a constituição de reservas (“normais” ou “extraordinárias”) têm como objetivo o pagamento dos benefícios de caráter previdenciário. Aliás, é o que determina o art. 19, caput da Lei Complementar nº 109, de 2001, ao dispor que “as contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário”. E, no seu parágrafo único, explicita que tais contribuições podem ser “normais” ou “extraordinárias”.

Para o STJ, é inviável concluir que os valores aportados pelos participantes, em razão da constatação de que as reservas garantidoras do plano estão deficitárias e devem ser recompostas, possam ter função outra se não a garantia de que o benefício acordado será devidamente honrado.

Apesar de a decisão ainda estar sujeita a revisão, após recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional, o julgado indica uma possível tendência de formação de entendimento do STJ, especialmente porque a matéria já esta afetada conforme o rito dos recursos repetitivos (tema 1.224), aguardando julgamento.

O Bocater Advogados seguirá monitorando o desenrolar do tema e está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

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