Boletim Bocater

Debêntures de Infraestrutura:  benefícios em matéria de IRPJ e CSLL

Compartilhe

Em 10 de janeiro deste ano, foi publicada a Lei 14.801, que, dentre outras medidas, dispõe sobre debêntures de infraestrutura. Com a Lei, sociedades de propósitos específicos, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias de serviços públicos, constituídas sob a forma de sociedades anônimas (S.A.), passam a contar com essa alternativa para captação de recursos, que deverá ser efetuada por meio de distribuições públicas.

Os recursos captados por meio dessas debêntures deverão ser empregados, necessariamente, em projetos na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo federal.

A Lei trouxe benefícios fiscais importantes em matéria de IRPJ e CSLL para os captadores dos recursos (emissores das debêntures):

(a)       dedução, como despesa operacional, dos juros pagos ou         creditados aos investidores; e

(b)       exclusão, das bases de cálculo dos IRPJ e CSLL, do equivalente a 30% da soma dos juros pagos no período-base.

Ao passo que a Lei permite a dedução, como despesa operacional, dos juros pagos ou creditados (incorridos) ao investidor, a exclusão das bases de cálculo do Imposto e da Contribuição só poderá ser efetuada no caso de juros efetivamente pagos.

Ademais, os investidores (adquirentes das debêntures) estarão obrigados a reter e pagar imposto sobre a renda (IRF) como segue:

  • investidor não residente (Resolução 4.373, do Banco Central do Brasil) não estabelecido em paraíso fiscal: 15%;

 

  • investidor não residente estabelecido em paraíso fiscal: 25%;

 

  • fundos de investimento isentos, tais como FIP, FIDC e FIEE: 10%;

 

  • pessoas físicas residentes e domiciliadas no Brasil (tributação exclusiva na fonte): de 15 a 22,5%; e

 

  • pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil (antecipação do IRPJ devido no período-base): de 15 a 22,5%.

 

O Bocater Advogados segue à disposição dos interessados para esclarecer dúvidas sobre as novas regras.

Autores(as)

publicações

Você também pode se interessar

TCU admite processo de solução consensual...

Em decisão relevante para o setor de infraestrutura, o Tribunal de Contas da União (TCU) admitiu, no dia 19 de março, o processo de solução consensual para revisão dos contratos de concessão das ferrovias operadas pela Vale. O ato, assinado pelo ministro Vital do Rêgo, presidente do TCU,…

TCU aprova instrução sobre a fiscalização...

No fim de março, o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, por meio do Acórdão n° 627/2025, a redação final da Instrução Normativa (IN) n° 99/2025, que dispõe sobre a fiscalização de negociações de valores mobiliários realizada por unidades jurisdicionadas da Corte de Contas federal e sobre…