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STF: limite à compensação de prejuízos fiscais acumulados na extinção da pessoa jurídica é constitucional

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Em julho deste ano, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos (Recurso Extraordinário 1.357.308/RS), ser constitucional a limitação de 30% das bases de cálculo dos IRPJ e CSLL à compensação de prejuízos fiscais/bases negativas de CSLL acumulados nos casos de extinção da pessoa jurídica, inclusive por meio de incorporação.

A decisão fundamentou-se no entendimento segundo o qual o contribuinte não tem direito adquirido à compensação integral dos prejuízos/bases negativas.  Em defesa do afastamento da limitação, os contribuintes vêm sustentando que, se adotada a trava de 30%, haverá tributação do que não é renda, mas de patrimônio, o que é vedado pela Constituição.

Importante notar que o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e instâncias inferiores do Poder Judiciário já decidiram contrariamente à aplicação da trava dos 30%.

A decisão do STF não deve ser, necessariamente, seguida pelas demais instâncias do Poder Judiciário, nem pelo Carf, já que não se está diante de precedente em controle abstrato de constitucionalidade com efeito vinculante, mas passa a ser referencial importante para futuras decisões administrativas e/ou judiciais.  Não está descartado novo julgamento do mérito no Plenário do STF.

Trata-se de tema (ainda) controverso e que envolve montantes significativos.

O Bocater Advogados continua a monitorar a evolução das discussões e decisões sobre o assunto e segue à disposição dos interessados para esclarecimentos/orientações.

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