Boletim Bocater

Previc edita resolução sobre retirada de patrocínio e rescisão unilateral de convênio de adesão

Compartilhe

No dia 1º de outubro, entrarão em vigor os novos normativos que disciplinam a retirada de patrocínio de planos de benefícios e a rescisão unilateral de convênio de adesão, no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). Trata-se da Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) nº 53, de 10 de março de 2022, e da Resolução da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) nº 15, de 20 de setembro de 2022.

Com o intuito de tornar a Resolução CNPC 53 mais objetiva, esta norma não prevê os prazos para as diversas etapas que compõem o processo de retirada de patrocínio e de rescisão do convênio de adesão e tampouco estabeleceu seu detalhamento. Essa norma autorizou expressamente a Previc a editar ato normativo com esse fim.

No cumprimento do objetivo de deixar mais claras as obrigações das partes nos referidos procedimentos junto à autarquia fiscalizadora, a Resolução Previc 15 estabelece diretrizes de natureza exclusivamente procedimental, complementando o rol de definições da Resolução CNPC 53 e estabelecendo prazos para as diversas etapas dos procedimentos.

Identificamos como novidade na Resolução Previc 15 a determinação de início da atualização cadastral dos participantes e assistidos – inclusive os optantes pelo autopatrocínio e pelo benefício proporcional diferido, bem como dos ex-participantes com recursos financeiros no plano de benefícios – pela EFPC em no máximo 30 dias da data de notificação (art. 3º, §2º). Ainda, a Resolução traz capítulo específico sobre o tratamento a ser conferido ao exigível contingencial e ao passivo contingente do plano de benefícios (capítulo V, arts.14 e15).

Destacamos que a Resolução Previc 15 estabelece o conteúdo mínimo: (i) do termo de retirada a ser firmado entre o patrocinador que se retira e a EFPC (art. 5º), anteriormente previsto na revogada Portaria DILIC/PREVIC nº 324/2020; (ii) do termo de rescisão unilateral (art. 12); e (iii) do termo de opção dos participantes e assistidos (art. 7º), antes detalhado na norma editada pelo CNPC.

Merece ainda destaque, o tratamento dos casos nos quais o participante ou assistido não é localizado, permanece inerte ou se recusa a receber os valores de retirada. Conforme a revogada Resolução CNPC 11, de 13 de maio de 2013, nessas hipóteses, a EFPC deveria efetuar o depósito em juízo dos valores devidos, o que, por vezes, exigia o ajuizamento de ações consignatórias sem qualquer razoabilidade econômica, sendo um fator, por vezes, impeditivo da conclusão do processo de retirada.

A Resolução CNPC 53/2022, agora, possibilita que seja adotado também procedimento administrativo alternativo para a solução desses casos (art. 15). A Resolução Previc 15/2022, estabelece o prazo de 60 dias, contados da data efetiva – em que é finalizada a liquidação dos compromissos previstos no termo de retirada – para que a EFPC adote quaisquer das seguintes medidas, conforme art. 9º, I e II: (i) depósito em conta de titularidade do participante ou assistido, mantida em instituição financeira; ou (ii) proposição de ação de consignação judicial ou extrajudicial em pagamento.

Não sendo possíveis as medidas de pagamento antes indicadas, a EFPC poderá (art. 9º, §1º): (i) no caso de retirada parcial, registrar o valor em rubrica apropriada no exigível operacional do plano de benefícios; (ii) no caso de retirada total, registrar o valor em rubrica do Plano de Gestão Administrativa, desde que a EFPC permaneça em funcionamento; ou (iii) adotar outra medida administrativa que possibilite a liquidação dos compromissos oriundos da retirada de patrocínio.

Vemos como extremamente positivas as alternativas indicadas pela Previc para a destinação do saldo remanescente dos valores de retirada, porém, não foi expressamente disciplinada a situação de retirada total que leva ao encerramento da EFPC. Nesse caso, entendemos que “outra medida administrativa que possibilite a liquidação dos compromissos” possível de ser adotada em caso concreto, deverá ser submetida à Previc para manifestação em forma de consulta. Essa medida evitará que a EFPC e os patrocinadores despendam esforços em procedimentos que possam vir a ser questionados pela autarquia fiscalizadora.

Autores(as)

publicações

Você também pode se interessar

DREI orienta juntas comerciais sobre possibilidade...

No dia 09 de fevereiro, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) encaminhou às juntas comerciais o Ofício Circular SEI nº 92/2026/MEMP, com o objetivo de orientá-las sobre a possibilidade de emissão de debêntures por sociedades limitadas, especialmente na modalidade conversível, com base no entendimento firmado…

Larissa K. Vieira Bosco foi admitida...

Nossa advogada Larissa K. Vieira Bosco foi admitida no quadro de membros da International Pension & Employee Benefits Law Association (IPEBLA), organização internacional que promove reflexões técnicas sobre benefícios de pensões, especialmente os decorrentes de vínculos empregatícios. Fundada em 1987, a IPEBLA é o único fórum global para…