Boletim Bocater

Dirigentes de EFPC: responsabilidade administrativa além da Previc

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O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou em 03/03/2020, o Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 14/2010, tendo como objeto a apuração de prática não equitativa conduzida a partir do direcionamento artificial de negócios realizados nos mercados futuros da BM&F com contratos futuros de índice Bovespa com o objetivo de beneficiar determinados comitentes em prejuízo da Fundação de Previdência do Instituto Emater (FAPA).

De acordo com o voto do Relator, na ponta dos beneficiários, figuram comitentes que, após verificarem o resultado que as operações no mercado futuro gerariam a partir da ponta do negócio já executada, têm seus ganhos potencializados a partir do direcionamento das ordens, criando um claro desequilíbrio entre os participantes envolvidos.

Ainda, o Relator lembrou a existência de outros casos semelhantes já analisados pelo Colegiado da CVM, em que determinados investidores, frequentemente entidades de previdência complementar, são utilizados como “seguradores”, assumindo o risco de operações realizadas no mercado de valores mobiliários (“operações com seguros”).

Segundo o Relator, a apuração por parte da CVM se dá com a identificação do desequilíbrio entre participantes com características comparáveis, chamando a atenção situações em que, em um dado período, dentre diversos comitentes clientes de um mesmo intermediário, alguns obtém lucros sistemáticos e percentual de acerto excepcional em operações day-trade, enquanto outros, os “seguradores”, apresentam prejuízos sucessivos.

Além da condenação das corretoras e pessoas físicas envolvidas, a CVM aplicou penalidade também ao agente responsável pelo processo decisório de investimento no âmbito da FAPA, por entender que o mesmo teria concorrido para, e permitido, a realização das práticas não equitativas descritas no processo, em razão de falhas nos mecanismos de controle das aplicações da entidade.

Como é sabido, o regime disciplinar das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) previsto na Lei Complementar nº 109/01, contempla a possibilidade de responsabilização dos seus colaboradores na esfera civil (art. 63), penal (art. 64) e administrativa perante a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) (art. 65).

Adicionalmente, os agentes responsáveis pelo processo de alocação e monitoramento dos investimentos, devem atentar também para o risco de responsabilização administrativa junto à CVM, em caso de descumprimento das regras do mercado de capitais no âmbito de seus investimentos.

Matheus Corredato Rossi é sócio de Bocater Advogados (mrossi@bocater.com.br).
Bruno Moraes Zanardi dos Santos é advogado de Bocater Advogados (bzanardi@bocater.com.br)

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