O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) apreciou, em 14 de fevereiro, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n°0022298-23.2018.5.04.0000, suscitado pelo DEG-DEUTSCHE INVESTITIONS – UND ENTWICKLUNGSGESELLSCHAFT MBH (DEG)[1], acionista minoritário investidor da holding Tolstoi Investimentos S.A. cuja Companhia-Alvo (Guerra S.A.) solicitou recuperação judicial, na seguinte estrutura societária:
O pleito se deu após a DEG ser condenada ao pagamento de débitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa Guerra S.A., sob alegação de que as companhias fariam parte do mesmo grupo econômico, atraindo, assim, a responsabilidade do §2º do art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, nos seguintes termos:
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
(…)
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
A DEG suscitou, então, o IRDR perante o TRT4 para exame e solução da seguinte questão de direito:
A participação do agente financiador DEG, como acionista minoritário da empresa TOLSTOI, por sua vez sócia da empresa GUERRA S.A., em contrapartida e garantia de financiamento, sem poderes de direção, controle e administração e/ou interesse integrado, atrai a responsabilidade prevista no §2º do art. 2º da CLT (com a redação anterior ao advento da Lei nº. 13.467/2017)?
O Tribunal Pleno do TRT4 entendeu, de forma majoritária, que não restou caracterizado o grupo econômico, vez que a participação indireta da DEG na Guerra S.A., é minoritária (aproximadamente 31%) e obtida como garantia de financiamento.
O voto vencedor ressaltou ainda que não havia participação da DEG na gestão ou administração da Guerra S.A., ou, sequer, convergência e unidade de interesses entre ambas, descaracterizando-se, portanto, o grupo econômico previsto no §2º do art. 2º da CLT.
Dessa forma, restou fixada a seguinte tese jurídica:
A participação do agente financiador DEG, como acionista minoritário da empresa TOLSTOI, por sua vez sócia da empresa GUERRA S. A., em contrapartida e garantia de financiamento, quando ausentes poderes de direção, controle e administração e/ou interesse integrado, não atrai a responsabilidade prevista no §2º do art. 2º da CLT.
A tese jurídica fixada pelo TRT4 respeitou a limitação da responsabilidade de acionistas minoritários que não detêm qualquer poder de direção, controle ou administração sobre a Companhia.
Esse entendimento, em sede de instrumento de consolidação de jurisprudência, certamente conferirá maior segurança jurídica aos acionistas na realização de seus investimentos.
Matheus Corredato Rossi, sócio (mrossi@bocater.com.br)
Larissa Katharine Vieira Bosco, advogada (lbosco@bocater.com.br)