O Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão nº 8043/2025, proferido pela Primeira Câmara, enfrentou de forma expressa uma das questões mais sensíveis do Direito Administrativo Sancionador contemporâneo: a definição do regime prescricional aplicável às pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do controle externo quando os mesmos fatos são objeto de persecução penal.
No julgamento, o Tribunal de Contas da União reafirmou a aplicação do art. 3º da Resolução TCU nº 344/2022, segundo o qual, havendo recebimento de denúncia na esfera penal pelos mesmos fatos apurados no processo de controle externo, o prazo de prescrição deixa de seguir o regime administrativo e passa a observar integralmente os prazos previstos na legislação penal, inclusive quanto à prescrição intercorrente.
A Corte de Contas foi explícita ao considerar que, nessas hipóteses, o prazo prescricional deve ser calculado com base na pena máxima aplicada em abstrato ao crime, nos termos do art. 109 do Código Penal. Trata-se de ponto de extrema relevância prática, pois afasta qualquer discussão acerca da pena concretamente aplicada no processo criminal, bem como eventual redução decorrente de circunstâncias judiciais, atenuantes ou causas de diminuição.
O acórdão reforça que a pena em concreto não possui relevância para prescrição no âmbito do controle externo, devendo prevalecer exclusivamente o critério objetivo da pena máxima abstratamente prevista no tipo penal – orientação esta que amplia de forma significativa o horizonte temporal de responsabilização no TCU.
Outro aspecto de destaque diz respeito às hipóteses de concurso de crimes. O Tribunal definiu que, quando os fatos apurados configuram mais de um tipo penal, o prazo prescricional aplicável será aquele correspondente ao crime cuja pena máxima seja mais elevada, em linha com a lógica do art. 109 do Código Penal.
Em síntese, o Acórdão nº 8043/2025 consolida uma diretriz clara: havendo denúncia penal recebida pelos mesmos fatos, a prescrição no TCU segue o regime penal, com base na pena máxima em abstrato, sendo irrelevante a pena em concreto e aplicando-se, em caso de concurso, o prazo do crime mais grave.
Na prática, o entendimento consolidado pelo TCU afasta, em situações como a analisada, a incidência do prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999 e na própria Resolução TCU nº 344/2022 para os processos de controle externo em geral. Com isso, pretensões punitivas e ressarcitórias podem subsistir por períodos significativamente mais longos, especialmente em casos envolvendo crimes com penas máximas elevadas.
Nesse sentido, o acórdão acende um alerta relevante para gestores públicos, dirigentes e agentes privados que se relacionam com a Administração: a existência de investigação ou ação penal não apenas não limita a atuação do TCU, como pode ampliar substancialmente o prazo para o exercício das competências sancionatória e ressarcitória da Corte de Contas.
Do ponto de vista estratégico, a decisão reforça a importância de uma atuação integrada e coordenada entre as defesas administrativa e penal. A condução do processo criminal, seus marcos interruptivos e a própria capitulação jurídica dos fatos passam a ter impacto direto sobre a estratégia defensiva no âmbito do controle externo.
A equipe de Direito Público do Bocater Advogados acompanha ativamente os julgamentos realizados pelo Tribunal de Contas da União e permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.