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STF modula efeitos de decisão sobre parâmetros de cobrança da contribuição assistencial

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Em julgamento virtual realizado de 14 a 26 de novembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da tese fixada no Tema 935 da repercussão geral, estabelecendo critérios para a cobrança da contribuição assistencial. A decisão vedou a cobrança retroativa anterior a 2023 e determinou a fixação de valores em patamares razoáveis e assegurou que terceiros não interfiram no exercício do direito de oposição pelos trabalhadores.

A discussão sobre a constitucionalidade da contribuição assistencial de empregados não sindicalizados já havia sido analisada pelo STF em 2017, quando a Corte declarou inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições compulsórias a empregados não filiados.

Em 2023, o STF revisou o entendimento e passou a considerar constitucional a instituição da contribuição assistencial para todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que garantido o direito de oposição.

Diante desta decisão, a Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou embargos de declaração, sustentando a necessidade de modulação dos efeitos para evitar cobranças retroativas, em respeito ao princípio da segurança jurídica. A PGR também destacou a importância de explicitar a impossibilidade de interferência dos empregadores na relação entre sindicatos e trabalhadores e alertou para o risco de fixação de valores abusivos.

Assim, no julgamento dos embargos de declaração no ARE 1.018.459 (PR), o STF decidiu que é vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial referente ao período em que vigorou a tese de inconstitucionalidade (2017–2023), além de ser indevida qualquer interferência de terceiros, sejam empregadores ou sindicatos, no livre exercício do direito de oposição e, por fim, que o valor da contribuição assistencial deve ser razoável e compatível com a capacidade econômica da categoria.

O entendimento da Suprema Corte protege empregadores e trabalhadores que, de boa-fé, deixaram de recolher a contribuição durante o período em que se reconhecia sua inconstitucionalidade. A decisão também garante aos empregados o exercício livre do direito de oposição, sem interferências, e os resguarda contra cobranças em valores abusivos.

Diante da manutenção da constitucionalidade da contribuição e dos novos parâmetros fixados, é essencial que os empregadores adotem práticas de controle e registro das oposições, atuem com neutralidade e assegurem atendimento objetivo aos empregados opositores.

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