Boletim Bocater

TCU e fundos de pensão: Punição para gestor de investimento externo

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O exercício da jurisdição do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC ou Fundos de Pensão) segue em processo de consolidação, com ampliação de sua jurisdição. Com já apontamos, a nova vertente da Corte de Contas tem se voltado para abranger terceiros responsáveis pela gestão dos fundos de investimento nos quais são alocados recursos de EFPC. 

Recentemente, no âmbito da Tomada de Contas Especial n° 020.019/2022-0, a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos), na instrução processual, recomendou a responsabilização solidária de diretores de Fundo de Pensão e de gestora externa de fundos de investimento integrantes da carteira da EFPC. No caso concreto, a gestora NSG Capital, atualmente denominada ICLA Consultoria Ltda. foi indica como responsável solidária. 

Essa Tomada de Contas foi instaurada pelo TCU para apurar a conduta dos supostos responsáveis por irregularidades em três alocações de recursos do Fundo de Pensão, no montante original de R$ 145 milhões, em fundos de investimento que detinham participação na Brasil Foodservice Group (BFG).

Em razão do contexto das supostas irregularidades analisadas pelos auditores do Tribunal direcionadas à gestora, cabe lembrar que se trata de agentes privados, que não possuem qualquer relação com o Poder Público, de forma que a conclusão da AudBancos leva à certa estranheza à primeira vista. Porém, a equipe técnica destacou que a ICLA não teria exercido suas atividades visando os melhores interesses do fundo de investimento, nem empregado o cuidado e a diligência necessários. Além disso, sustentaram a ausência de boa-fé, transparência e lealdade em relação ao fundo de investimento e seus cotistas. Na visão dos auditores, essa conduta caracterizaria, portanto, uma hipótese de erro grosseiro que, supostamente, concorreria diretamente para o prejuízo apurado em “recursos públicos” administrados pela EFPC. 

A unidade técnica rejeitou os argumentos de defesa da gestora, que alegou ter praticado atos regulares de gestão pautados pela boa-fé e por estudos robustos, e que a avaliação econômico-financeira utilizada pela EFPC nas operações questionadas era de uso interno e teria sido utilizada indevidamente pelo Fundo de Pensão. A conclusão da AudBancos foi no sentido de que a ICLA agiu com falta de diligência e inadequada avaliação de riscos, concorrendo para o dano.

No que tange à proposta de encaminhamento ao Plenário, os auditores recomendaram que as contas da ICLA fossem julgadas irregulares e, assim, fosse condenada solidariamente ao pagamento dos débitos apurados nas duas operações das quais participou, cujo valor atualizado resulta em aproximadamente R$ 153.190.862,00. Complementarmente, a equipe técnica propôs a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU à gestora.

O presente caso reforça, portanto, a expansão da jurisdição do TCU para além das EFPC, alcançando os agentes privados que fazem a gestão de seus investimentos. A recomendação de responsabilização solidária da gestora ICLA é mais uma sinalização de que o corpo técnico dessa Corte de Contas está atento ao setor de previdência complementar. E, como temos destacado nos últimos meses, essa postura tem encontrado eco no Plenário do Tribunal: os ministros demonstram, cada vez mais, similar interesse e rigor sobre os Fundos de Pensão.

As equipes de Direito Público e de Previdência Complementar do Bocater acompanham periodicamente a atuação do TCU e manteremos nosso cliente e leitores informados.

Autores(as)

João Matheus Martinez Pedote

Trainee

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