O Banco Central do Brasil (BCB) publicou, no último dia 29 de outubro, o Edital da Consulta Pública nº 126/2025, pela qual busca obter contribuições do mercado a respeito da sua proposta de regulamentação dos critérios e procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB para a classificação e o tratamento prudencial das exposições a ativos virtuais e tokens. Sobre esse tema, a intenção da autarquia é definir como instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo BCB devem apurar as parcelas do Montante dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) e do Indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR), levando em consideração suas exposições a ativos virtuais e tokens.
A proposta do Banco Central trata também da inclusão das atividades e exposições relacionadas a ativos virtuais e tokens nas rotinas de gerenciamento contínuo e integrado de riscos das instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pela instituição, estabelecidas pela Resolução CMN nº 4.557/2017 e Resolução BCB nº 265/2022.
Embora a definição de ativo virtual seja dada pelo artigo 3º da Lei nº 14.478/2022 – representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento –, a proposta normativa da Consulta Pública nº 126/2025 adota um conceito mais amplo para o termo, em consonância com as recomendações internacionais do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (BCBS). Assim, além dos ativos virtuais que se enquadrem no conceito da Lei nº 14.478/2022, as normas propostas pela Consulta Pública nº 126/2025 incluem também os tokens de utilidade, os tokens de instrumentos financeiros e os tokens de bens móveis e imóveis.
A proposta normativa apresentada pelo BCB alinha-se à abordagem baseada em riscos publicada pelo BCBS, classificando os ativos virtuais e tokens em quatro subgrupos prudenciais:
- Grupo 1, Subgrupo 1A: Ativos tradicionais tokenizados que atendam a critérios específicos, como usufruir dos mesmos direitos e riscos de propriedade do ativo tradicional relacionado e exposição aos mesmos níveis de riscos de crédito e de mercado do ativo referência;
- Grupo 1, Subgrupo 1B: Ativos virtuais com mecanismo de estabilização (stablecoins) que atendam a critérios específicos, como serem emitidos por instituição supervisionada (pelo BCB ou equivalente de outra jurisdição) e terem um mecanismo de estabilização eficaz que não se baseie em algoritmos;
- Grupo 2, Subgrupo 2A: Exposições que não se qualificam para o Grupo 1, mas que atendem a critérios de reconhecimento de proteção (hedge) e possuem volumes negociados e capitalização de mercado significativos (média diária mínima de R$ 50 bilhões em capitalização e R$ 250 milhões em volume negociado nos últimos doze meses), além de outros requisitos de classificação.;
- Grupo 2, Subgrupo 2B: Os demais ativos virtuais e tokens não classificados nos subgrupos anteriores.
A proposta do BCB também impõe restrições específicas para determinadas instituições financeiras e demais entidades por ele autorizadas a funcionar, em função do seu tipo e segmento:
- Para instituições enquadradas no Segmento 5 (S5) da Resolução CMN nº 4.553/2017, as operações com ativos virtuais e tokens são adicionadas ao rol de operações incompatíveis com o perfil de risco simplificado.
- Para instituições classificadas como Tipo 2 da Resolução BCB nº 436/2024, as operações com esses ativos ficam vedadas.
A entrada em vigor da maioria das normas previstas na Consulta Pública nº 126/2025 está prevista para 1º de janeiro de 2027. Contudo, o BCB propôs a antecipação do início da vigência das seguintes normas para 1º de julho de 2026:
- A disposição transitória para o cálculo do RWA, aplicada de 1º de julho de 2026 até 31 de dezembro de 2026;
- O envio de informações sobre ativos virtuais e tokens ao BCB;
- A inclusão desses ativos na estrutura de gerenciamento de riscos;
- A atualização do perfil de risco simplificado para instituições S5;
- A vedação de operações para instituições Tipo 2.
O prazo-limite para o envio de contribuições à Consulta Pública nº 126/2025 é 30 de janeiro de 2026. As iniciativas do Banco Central de submissão à consulta pública das propostas de regulamentação dos ativos virtuais são uma oportunidade única para os regulados colaborarem na construção de uma regulação moderna, eficiente, flexível e contextualizada frente às principais experiências vindas de outras jurisdições.