Guilherme Benites – Gerente da área de Previdência do RiskOffice
A legislação da previdência complementar tem avançado no sentido de permitir aos gestores de planos de benefícios avaliar livremente as condições de cada oportunidade de investimento sob a ótica do interesse dos participantes e assistidos, porém sempre dentro de uma linha de prudência, evitando-se riscos desnecessários.
A fiscalização, por sua vez, cada vez mais vem exigindo como parâmetro de uma gestão prudente da Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) uma atuação pronta, idônea, jurídica e calcada em aprofundados conhecimentos técnicos dos meandros que suportam os planos previdenciários e seus investimentos.
Esse traço característico da normatização e atuação estatal ficou ainda mais evidente com a recente Resolução CMN 3.792, de 24/09/2009, que estabeleceu as novas regras prudenciais para as aplicações das EFPC. Sem dúvida alguma, o destaque é para a melhoria da qualidade do processo interno de decisão e do acompanhamento dos investimentos.
Além da necessidade de identificação, avaliação, controle e monitoramento dos riscos, incluídos os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal e sistêmico, o recado da norma é para que os gestores passem a adotar práticas consistentes que garantam o cumprimento do seu dever fiduciário em relação aos participantes dos planos de benefícios, como é o caso das decisões colegiadas no âmbito do Comitê de Investimentos.
Atualmente, as oportunidades de investimentos em mercado mostram-se cada vez mais complexas sob o ponto de vista de sua estruturação financeira e jurídica.
Para o ano 2010, novas alternativas de investimentos de origem privada passaram a ganhar destaque nas políticas de investimentos das EFPC em substituição à gestão baseada em operações com títulos públicos de longo prazo, cuja elevada rentabilidade assegurava tranqüilamente o cumprimento das metas atuariais. Até pouco tempo atrás, taxa de juros nominal de um dígito não passava de mera expectativa.
Não há dúvida de que estamos diante de um novo ambiente de investimentos em nosso país, coroado inclusive pela decisão das agências de classificação de riscos em considerar o Brasil como um país seguro (investment grade).
Além de cuidados redobrados na tentativa de se evitar perdas financeiras aos planos de benefícios, as mudanças econômicas e na própria regulamentação têm provocado o aumento do monitoramento e a fiscalização por parte dos órgãos de controle, notadamente da Secretaria de Previdência Complementar (SPC) – atualmente Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, com foco exatamente nos cuidados tomados pelas EFPC na gestão dos investimentos, seja de forma direta (carteira própria) ou indireta (carteira administrada ou fundo de investimento). O maior grau de especialidade dos gestores internos (sujeitos agora à certificação por entidade de reconhecido mérito pelo mercado financeiro nacional) independe, portanto, do modelo de compartilhamento da gestão dos investimentos com terceiros.
De acordo com o “Relatório de Atividades 2008″ divulgado recentemente pela SPC, no ano de 2008 foram emitidos 47 novos autos de infração, tendo como destinatários 160 dirigentes (pessoas físicas) e 4 EFPC (pessoa jurídica). Ainda, no mesmo período foram julgados 130 autos de infração, revelando um acréscimo de 371% em relação ao exercício de 2007. O julgamento médio mensal saltou de aproximadamente 3 processos em 2007 para mais de 10 processo em 2008.
Cabe aqui destacar a recente decisão da SPC posicionando-se pela responsabilidade dos gestores das EFPC, ainda que toda ou parte da carteira de investimentos esteja terceirizada. A tese central deste novo posicionamento foca-se no fato de que a terceirização não afasta a obrigação dos gestores das EFPC, mandatados para acompanhar, monitorar, fiscalizar, gerir a atuação dos terceirizados e tomar as providências cabíveis caso ocorra uma operação inadequada realizada pelo gestor externo (aplicação da chamada “política padrão de conseqüências”).
Tais condutas têm sido qualificadas pela SPC como omissão por parte dos gestores da EFPC, os chamados atos comissivos por omissão consistentes na violação de um dever jurídico de agir. Assim, tanto a deficiência no acompanhamento como a não adoção de medidas a posteriori que possam repor eventuais prejuízos são passíveis de punição.
Especial atenção tem sido dada pela fiscalização nos atos de contratação de um gestor profissional. Aspectos contratuais de maior relevância, tais como a necessidade de cientificação do contratado sobre a necessidade de observância das diretrizes de investimentos fixadas pelo CMN, o nível necessário de informação das carteiras, etc., certamente não passarão despercebidas e podem ser determinantes no resultado da fiscalização, ao apurar a responsabilidade do gestor da EFPC.
Na difícil tarefa de acompanhar os atos do gestor terceirizado, faz-se necessária a identificação pelas EFPC, através de seus controles internos, de situações que estejam em desacordo com a regra prudencial de investimentos, preferencialmente antes de iniciado um procedimento de fiscalização. Assim, devem os gestores internos das EFPC utilizar todos os instrumentos jurídicos para determinar ao gestor externo a regularização de uma situação anormal constatada.
Ao assim proceder, certamente a fiscalização constatará a diligência dos gestores da EFPC no desempenho de seu dever fiduciário, numa atitude que revela a sua preocupação em não confrontar qualquer norma que possa trazer insegurança aos seus planos de benefícios e aos participantes e assistidos, exatamente como enfatizado agora pela Resolução CMN 3.792/2009 frente aos desafios de 2010, 2011, 2012 …