Boletim Bocater

Publicação de documentos societários de forma eletrônica por sociedades anônimas fechadas

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Após recentes alterações legislativas e publicação de novas normas, as companhias fechadas que tiverem receita bruta anual de até R$ 78 milhões poderão realizar as publicações de seus atos societários de forma eletrônica, em uma mudança que contribui para melhorar o ambiente de negócios do Brasil.

A medida, como informado em nossa Newsletter de 28 de junho de 2021, passou a ser prevista no ano passado, após a aprovação do Marco Legal das Startups, que alterou a Lei das SAs (Lei 6.404/76), e após a publicação da Portaria do Ministério da Economia nº 12.071, de 7 de outubro do mesmo ano.

Agora, a previsão é reforçada também pelo art. 6º da Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração do Ministério da Economia (DREI/ME) nº 112, de 20 de janeiro de 2022, que alterou o item 17.1 do Manual de Registro de Sociedade Anônima, Anexo V à Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020.

Assim, as publicações eletrônicas poderão ser realizadas, gratuitamente,[1] no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) do website da Central de Balanços,[2] destinado a “reunir demonstrações e documentos contábeis das entidades participantes em um único local, provendo acesso rápido, público e gratuito aos arquivos e garantindo sua confiabilidade ao autenticar a entrada dos dados”. A publicação na Central de Balanços, contudo, não exime as companhias fechadas de publicar os documentos em seu próprio website (art. 1°, § 2°, da Portaria nº 12.071).

O site da Central de balanços permite a consulta aos documentos por CNPJ ou nome da empresa, ano da publicação e/ou tipo da publicação, bem como consultar uma série de atos sociais das companhias fechadas, como estatuto social, balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício (DRE), atas das assembleias gerais de acionistas (ordinárias e extraordinárias), editais de convocação, e atas de reunião do Conselho de Administração.

Para acessar o Sped, as companhias fechadas devem utilizar o certificado digital,[3] para fins de garantia de autenticidade. Já as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional podem utilizar o Código de Acesso gerado pelo sistema e-CAC da Receita Federal para acessar o sistema e assegurar a autenticidade das publicações. O login para acesso é feito por meio do seguinte endereço da internet: https://www.gov.br/centraldebalancos/#/login, mediante a utilização do certificado digital ou do Código de Acesso, conforme o caso.

Além disso, em relação ao arquivamento das publicações na Junta Comercial, a companhia fechada deverá apresentar ao órgão um recibo emitido pelo Sped, que comprovará a efetiva publicação do documento que precisa ser arquivado na Junta Comercial. No entanto, fica dispensada a apresentação do comprovante quando a ata consignar o meio eletrônico e a(s) data(s) de onde foram realizadas as publicações.

A Instrução Normativa, em seu art. 6°, esclarece que (i) o atendimento ao requisito exigido de receita bruta anual inferior a R$ 78 milhões deverá ser aferido mediante declaração da sociedade; (ii) as disposições do art. 294 da Lei das SAs, por força do seu §3º, não se aplicam à companhia controladora de grupo de sociedades, ou a ela filiadas;[4] e (iii) “não compete à Junta Comercial realizar a conferência da publicação no sítio eletrônico da companhia”.

Como resultado dessas iniciativas, tomando como exemplo a realização de uma Assembleia Geral Ordinária (AGO), os documentos de que trata o art. 133, da Lei das SAs e o edital de convocação da assembleia poderão ser publicados, exclusivamente, na Central de Balanços do Sped.

Essas iniciativas são muito bem-vindas, pois contribuem para a existência de um bom ambiente de negócios no Brasil. A equipe Bocater está à disposição em caso de dúvidas.

 

[1] Portaria nº 12.071, art. 1°, §4.
[2] Portaria nº 12.071, art. 1°, caput: “Art. 1º A publicação eletrônica dos atos de companhias fechadas, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), nos termos do disposto no art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a divulgação de suas informações, ordenadas pela referida Lei, serão feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, instituída pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.”
[3] A certificação digital é necessária para acesso ao sistema porque garante a autenticidade dos documentos enviados (art. 1°, §1°, da Portaria nº 12.071), bem como a emissão de um recibo que atesta a autenticidade da publicação (art. 1°, §3°, da Portaria nº 12.071).
[4] Lei das SAs, art. 265: “Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. § 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas. § 2º A participação recíproca das sociedades do grupo obedecerá ao disposto no artigo 244.”

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