Em debate inédito ocorrido na sessão de 11 de novembro, a Câmara Superior de Recusos Fiscais (CSRF), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), decidiu, ao analisar o Processo nº 13808.000813/2002-26, que entidade social não precisa do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) para obter imunidade tributária relativa às contribuições para a seguridade social, prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Na hipótese, tratava-se de discussão envolvendo o recolhimento de COFINS pelo contribuinte.
O julgamento se deu a partir da aplicação da nova metodologia de desempate em favor do contribuinte, aplicável aos processos de determinação e exigência de crédito tributário, recentemente instituída pelo artigo 28 da Lei nº 13.988/2020, afastando a aplicação do voto de qualidade para os casos em questão.
O entendimento do órgão alinha-se ao do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.480, em que se declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei Ordinária nº 12.101/2009, retirando diversas imposições para a obtenção do CEBAS, como a concessão de bolsas na proporção de 1/5 dos estudantes e a análise do perfil socio econômico dos alunos bolsistas.
Com essa decisão, os únicos requisitos para usufruir da imunidade relativa às contribuições para a seguridade social que ficaram são aqueles já previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que a instituição de tais requisitos somente deveriam ter ocorrido por meio de lei complementar.
O acórdão do caso segue os trâmites para formalização, ocasião em que poderão ser elucidados novos aspectos relevantes de interesse dos contribuintes. Assim, nossa equipe segue atenta aos desdobramentos desse julgamento e se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos ou dúvidas de nossos clientes sobre o tema.
Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, sócio (amonteiro@bocater.com.br)
Luciana Ibiapina Lira Aguiar, sócia (laguiar@bocater.com.br)
Francisco Lisboa Moreira, sócia (fmoreira@bocater.com.br)
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