A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o pagamento de honorários advocatícios não configura prestação alimentícia para fins de penhora de verbas remuneratórias da parte vencida no processo, conforme julgamento dos recursos especiais nº 1.954.380/SP (2021/0246410-5) e nº 1.954.382/SP (2021/0246455-8), ocorrido no último dia 05 de junho.
O julgamento se deu sob o rito de recursos repetitivos, conforme o Tema 1.153 do STJ. Esse tema tinha o objetivo de decidir se esses honorários fazem parte da exceção mencionada no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, que fala sobre a possibilidade de penhora para pagamento de pensão alimentícia.
A decisão se deu por maioria de votos, em apertado placar de 7 votos a 5, para a definição de tese que considera que a verba honorária sucumbencial, apesar de ter natureza alimentar, não se enquadra nessa exceção.
O posicionamento vencedor foi proferido pelo ministro relator Villas Bôas Cueva, segundo o qual a penhora destinada à quitação de honorários advocatícios não se insere na exceção prevista no Código de Processo Civil.
No caso concreto do recurso representativo da controvérsia, a requerente foi condenada a pagar mais de R$ 20 mil de verbas sucumbenciais à parte contrária. Em sede recursal, levantou-se a distinção entre “verba alimentar”, “prestação de alimentos” e “prestação alimentícia”, pois a devedora alegava a impenhorabilidade de sua aposentadoria, que perfazia o montante de R$ 4 mil pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Villas Bôas Cueva entendeu que os termos mencionados não são sinônimos e que “A ideia é que honorários, apesar de terem natureza alimentar, não se confundem com prestação de alimentos”. Em seu posicionamento, apenas as prestações alimentícias implicam vínculo de dependência econômica entre as partes opostas da obrigação jurídica, o que não é o caso dos honorários sucumbenciais.
Ainda, o voto esclarece que caso os honorários advocatícios fossem interpretados como prestação alimentícia, isso poderia levar à prisão do devedor, nos termos do artigo 528, §7º, do CPC, bem como à criação de privilégio para esses créditos, em prejuízo de outros profissionais liberais. Na visão do relator, isso acabaria por transformar em regra a exceção que o legislador teria reservado exclusivamente para situações extremas.
A votação não unânime revela a controvérsia que permeia a temática há muitos anos, o que dificultava sua pacificação perante os Tribunais Estaduais. Nesse sentido, o relator recordou a votação apertada (7 votos a 6) da Corte Especial em 2020, no julgamento do REsp 1.815.055.
Naquela ocasião, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, também foi decidido que os honorários advocatícios não são equiparados às prestações alimentícias, para fins de exceção à impenhorabilidade prevista no CPC. Embora as verbas remuneratórias possam sustentar o credor, prevaleceu o entendimento de que elas não se equiparam aos alimentos descritos no Código Civil, devidos por obrigação familiar, indenizatória ou voluntária. Por outro lado, a penhora de parte da remuneração do devedor foi deferida, pois o valor não comprometia a sua subsistência digna e de sua família.
A decisão do STJ no Tema 1.153 consagra a distinção entre verbas de natureza alimentar (ou seja, destinada para a subsistência de quem a recebe e de sua família, como, por exemplo, os honorários advocatícios) e prestação alimentícia (devida por quem possui a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários, em favor de pessoa que deles efetivamente necessita). Desse modo, o § 2º, do art. 833, do CPC, tem aplicação restrita às prestações alimentícias, não sendo extensível aos honorários advocatícios.
Apesar disso, a fim de garantir o direito dos credores, a tese fixada demanda uma análise pormenorizada em cada caso concreto. Com efeito, estando contrapostos dois interesses vinculados igualmente a verbas de natureza alimentar (salário versus honorários advocatícios), é preciso analisar se a satisfação do crédito, através de penhora, tem o poder de preservar a dignidade do devedor e de sua família, à luz do princípio da máxima efetividade da execução.