Em sessão virtual encerrada no fim de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pela dispensa da publicação por sociedades anônimas (S.A) de seus atos societários e demonstrações financeiras no diário oficial, mantendo apenas a exigência da publicação em jornais de grande circulação, em formatos físico (que poderá ser de forma resumida) e eletrônico (com divulgação simultânea da íntegra dos documentos no site do mesmo jornal).
A decisão decorre do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7.194, proposta em 2022 pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), que contestava a constitucionalidade da lei que altera o art. 289 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n° 13.818/2019), eliminando a obrigação de publicações na imprensa oficial.
No julgamento, prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que reconheceu que as sociedades anônimas estão sujeitas a um regime de ampla, qualificada e completa publicidade de seus atos societários durante toda a sua existência (princípio do full and fair disclosure), para apoiar a tomada de decisões por terceiros. O relator, portanto, concluiu que não há inconstitucionalidade na dispensa da publicação de atos societários na imprensa oficial.
De acordo com a redação original da lei societária, as companhias eram obrigadas a publicar seus atos societários e demonstrações financeiras no diário oficial, bem como em um jornal de grande circulação local. Desde a Lei n° 13.818/2019, as sociedades anônimas precisam publicá-los apenas em jornais, tanto na versão impressa quanto digital. A norma exige que as publicações sejam certificadas digitalmente, garantindo a integridade e confiabilidade das informações conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Conforme dito por Dias Toffoli, a dispensa de publicação no Diário Oficial além de não impedir o acesso do público em geral às informações das companhias, tornou o processo de publicação dos seus atos societários mais simples e menos custoso.