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Germano Pires da Costa

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Germano

Germano atua nas áreas de contencioso cível e arbitragem, com foco em resolução de conflitos, especialmente no âmbito do direito societário, civil, mercado de capitais, direito público e administrativo, bem como nas áreas de direito falimentar, previdência complementar e recuperação de crédito. 

Possui mais de 10 anos de experiência na representação de clientes dos mais diversos portes e setores. 

Education

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) (2015)
Pós-graduado (LL.M.) em Direito Empresarial pela Fundação Getulio Vargas (FGV) (2017)
Formação em Finanças para Advogados pela Alumni Coppead da Universidade Federal do Rio de Janeiro (COPPEAD-UFRJ) (2018)

Languages

Português e inglês 

Áreas de
atuação

Áreas de
atuação

publicações

No dia 09 de fevereiro, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) encaminhou às juntas comerciais o Ofício Circular SEI nº 92/2026/MEMP, com o objetivo de orientá-las sobre a possibilidade de emissão de debêntures por sociedades limitadas, especialmente na modalidade conversível, com base no entendimento firmado

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Nossa advogada Larissa K. Vieira Bosco foi admitida no quadro de membros da International Pension & Employee Benefits Law Association (IPEBLA), organização internacional que promove reflexões técnicas sobre benefícios de pensões, especialmente os decorrentes de vínculos empregatícios. Fundada em 1987, a IPEBLA é o único fórum global para

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou que não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado do devedor beneficiado pela prescrição intercorrente. A consideração consta de acórdão referente ao Recurso Especial (REsp) 2.130.820. A controvérsia surgiu nos autos de uma ação de

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em caso de inadimplemento substancial das parcelas contratadas, não é devido o pagamento de indenização securitária, mesmo que não tenha ocorrido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, mitigando os efeitos da Súmula 616/STJ1. A

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