Boletim Bocater

CVM passa a aceitar CGE para fins de obtenção de autorização como administrador de carteiras

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No dia 13 de setembro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Resolução CVM nº 167, que amplia a lista de certificações para o registro de pessoa natural como administrador de carteiras de valores mobiliários, ao incluir a Certificação de Gestores da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) para Fundos Estruturados (CGE), alterando, dessa forma, a Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.

Ampliação do rol de certificações previstas no Anexo A da RCVM 21

O art. 3º da Resolução 21, que lista os requisitos que o administrador de carteiras de valores mobiliários pessoa natural deve atender para fins de obtenção e manutenção da autorização pela CVM para o exercício da atividade, exige, no inciso III, que ele tenha sido aprovado em exame de certificação indicado no Anexo A daquela Resolução.[1]

Em sua redação original, esse Anexo previa os seguintes exames: (i) Certificação de Gestores da ANBIMA (CGA), (ii) Level III do programa de certificação Chartered Financial Analyst (CFA – CFA Institute), e (iii) Exam 1 e Exam 2 do Final Level do programa de certificação internacional para profissionais de investimentos organizado por quaisquer dos membros da Association of Certified International Investment Analysts (ACIIA).

Agora, com a Resolução 167, a CGE passou a constar a lista de certificações reconhecidas pela CVM para o registro como administrador de carteiras de valores mobiliários. São, portanto, dois exames de certificação organizados pela ANBIMA aceitos para fins do registro de administrador de carteira: a CGA e a CGE.

A CGE é a certificação destinada aos profissionais que desempenham o exercício profissional de gestão de recursos de terceiros de Fundos Imobiliários (FII), Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), Fundos de Investimento em Participações (FIP) e Fundos de Índice.

Note-se que desde março de 2022 a ANBIMA tornou obrigatória a obtenção da CGE pelos profissionais que atuam na gestão de FIP, nos termos do art. 63 do Código de Certificação, no caso de se tratar de instituição associada à ANBIMA ou aderente ao referido código.

Alterações no Formulário de Referência

A Resolução 21 estabelece, em seu art. 17, a obrigação dos administradores de carteira de envio à CVM, até o dia 31 de março de cada ano, do Formulário de Referência (FRE), conforme o conteúdo dos Anexos D (se pessoa natural) ou E (se pessoa jurídica) da citada Resolução.

Nesse sentido, a Resolução 167 promoveu ajuste pontual no FRE, “com o objetivo de dar transparência à especialidade do profissional, a partir da criação de um campo específico em que conste maiores informações sobre o setor de atuação do administrador de carteiras”. A tabela abaixo compara a redação anterior do FRE com o novo texto conferido pela Resolução 167:

Redação anterior Nova redação
Anexo D

(…)

3. Conhecimento e experiência

(…)

3.2. Fornecer outras informações que julgue relevantes

Anexo D

(…)

3. Conhecimento e experiência

(…)

3.2 Indicar o setor de atuação e o exame de certificação realizado para fins do art. 3º, III, desta Resolução

 

3.3 Fornecer outras informações que julgue relevantes

Anexo E

(…)

3. Recursos humanos

(…)

3.1. Descrever os recursos humanos da empresa, fornecendo as seguintes informações:

(…)

d. lista das pessoas naturais que são registradas na CVM como administradores de carteiras de valores mobiliários e que atuem exclusivamente como prepostos, empregados ou sócios da empresa

Anexo E

(…)

3. Recursos humanos

(…)

3.1. Descrever os recursos humanos da empresa, fornecendo as seguintes informações:

(…)

d. indicar o setor de atuação dos diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários e os respectivos exames de certificação realizados para fins do art. 3º, III, c/c art. 4º, III, desta Resolução

 

e. lista das pessoas naturais que são registradas na CVM como administradores de carteiras de valores mobiliários e que atuem exclusivamente como prepostos, empregados ou sócios da empresa, bem como seus respectivos setores de atuação

 

Por fim, cabe destacar que, conforme o art. 2º da Resolução 167, as alterações entram em vigor no dia 03 de outubro deste ano.

A equipe do Bocater, Camargo, Costa e Silva, Rodrigues Advogados está à disposição para o esclarecimento de dúvidas e para o que for necessário com relação ao assunto.

 

[1] Sem prejuízo de, nos termos do § 1º do art. 3º da RCVM 21, ser dispensado de possuir certificação no caso de comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento (inciso I) ou notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários (inciso II).

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