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Nova lei altera regras da cobrança das Taxas de Fiscalização da CVM

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Publicada em 30 de março de 2022, a Lei nº 14.317 altera a forma de cálculo e os contribuintes sujeitos à Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A nova lei é derivada da Medida Provisória nº 1.072/21, publicada em 1º de outubro do ano passado e aprovada pelo Senado Federal no último dia 8 de março, após aprovação da Câmara dos Deputados.

A criação da Taxa de Fiscalização remonta à edição dos Decretos-leis 2.289 e 2.298, ambos de 1986, que ampliaram o poder de fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), passando a abranger os índices representativos de carteira de ações e as opções de compra e venda de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais para aplicação em participação societária.

Esse alargamento do poder de atuação da CVM veio da necessidade de aumentar o controle sobre o mercado de capitais, especialmente em razão do programa governamental vigente à época de desestatização e internacionalização do mercado de valores mobiliários. Contrapartida de recursos, contudo, não se fez nos níveis necessários, apesar das fontes de custeio previstas na Lei nº 6.385/76, que criou a autarquia.

Diante da necessidade de financiar a crescente atuação da CVM, o Tesouro Nacional aportou recursos mediante o estabelecimento de dotação própria. Essa situação foi considerada antiquada e levou à proposta de edição da Lei nº 7.940/89, que instituiu a Taxa de Fiscalização para o financiamento da atividade da CVM, com o objetivo de assegurar os recursos necessários ao atingimento de seu fim.

Agora, a Lei nº 14.317/22 atualiza os fundamentos da Taxa de Fiscalização, incluindo na sua concatenação com o princípio da capacidade contributiva.

Para a Taxa de Fiscalização relacionada à atividade de fiscalização e supervisão da CVM, foram observadas como premissas: (i) a neutralidade tributária para receitas correntes e (ii) a equidade, reduzindo a taxa para atores menores (em especial para pessoas físicas) e majoração para empresas com patrimônio líquido mais robustos, que, tendem a gerar maior demanda de supervisão.

Como resultado, se espera encorajar o ingresso de agentes de menor porte no mercado de capitais, uma vez que a cobrança da taxa passa a ser feita com maior racionalidade.

Outra atualização relevante é a elevação no rol de instituições que devem arcar com ônus da fiscalização, refletindo o surgimento de novos atores que são beneficiados pelo funcionamento organizado do mercado de capitais, mas que atualmente não contribuem.

Ainda em relação à taxa, procurou-se também incorporar em lei a jurisprudência adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à referência ao “patrimônio líquido” como um dos critérios para o estabelecimento da taxa. Esta atualização visa a trazer mais segurança jurídica à cobrança da taxa de fiscalização.

Periodicidade

Além de alterar a forma de cálculo da Taxa de Fiscalização e os contribuintes a ela sujeitos, a nova lei também amplia a periodicidade de exigência das taxas – de mensal para anual –, de modo a reduzir os custos de conformidade dos agentes econômicos e a promover um alinhamento dos critérios de exigência do tributo com o de outras taxas, como a exigida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Cabe destacar ainda as alterações promovidas nos arts. 5º a 7º da Lei nº 7.940/89, destinadas à atualização dos critérios de correção e cobrança dos débitos da taxa, de modo que passem a ser os mesmos aplicáveis aos demais débitos tributários federais, medida que colabora para uma maior coerência do ordenamento jurídico.

Principais alterações: resumo

Por fim, listamos abaixo as principais alterações na cobrança da taxa decorrentes da Lei nº 14.317/22:

  • Redução da taxa para prestadores de serviço de até 79%;
  • Redução da taxa para assessores de investimento, prestadores de serviços de administração de carteiras e consultores de valores mobiliários de até 50%;
  • Redução da carga tributária para Companhias Abertas, Fundos de Investimento e outros participantes de menor porte;
  • Unificação e redução da alíquota sobre ofertas de valores mobiliários, que passou a ser de 0,03%.

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