Entrou em vigor, no último dia 1º de setembro, a Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) nº 44, de 06 de agosto de 2021, que “dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as entidades fechadas de previdência complementar”.
A norma revoga e substitui a Resolução CNPC nº 27, de 06 de dezembro de 2017, reproduzindo o texto anterior com alguns ajustes.
A única alteração substancial se refere à modificação da regra relativa aos prazos para o envio à Superintendência Nacional de Previdência Complementar- (PREVIC)[1] dos relatórios elaborados pelo auditor independente, que passarão a ser definidos pela própria PREVIC. Veja-se:
Resolução CNPC nº 27/2017 | Resolução CNPC 44/2021 |
Art. 14. As EFPC devem enviar à Previc o relatório previsto no inciso I do art. 13 juntamente com as demonstrações contábeis e os relatórios previstos nos incisos II e III do mesmo artigo em até 60 (sessenta) dias após o envio das demonstrações contábeis.
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Art. 13 (…) § 4º As entidades devem enviar os relatórios previstos nos incisos I a III nos prazos definidos pela Previc.
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A Resolução CNPC nº 27/2017, cujo conteúdo jurídico na sua maior parte se manteve na Resolução CNPC nº 44/2021, foi objeto de análise do Escritório Bocater na edição nº 106 de nossa Newsletter, que pode ser acessada em nosso site.