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STJ: é legítima a recusa de entidade aberta de previdência privada ao pagamento de pecúlio por morte em caso de inadimplemento de contribuição

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial nº. 1.691.792/RS, para determinar a legitimidade de cancelamento de benefício de pecúlio por inadimplemento contratual, conforme acórdão publicado dia 29 de março de 2021.

A ação de cobrança foi proposta pela sucessão de ex-associado de entidade aberta de previdência complementar com objetivo de pagamento de pecúlio contratado, por alegação de falta de notificação acerca do cancelamento do benefício em razão de inadimplemento contratual.

O ministro relator Antonio Carlos Ferreira esclareceu que “foi consolidado o entendimento de que o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida, estendendo-se às entidades abertas de previdência complementar as normas aplicáveis às sociedades seguradoras, conforme o art. 73 da LC n. 109/2001 (‘As entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras’).”

A partir dessa premissa, o ministro relator esclareceu que “não resta dúvida de que o entendimento firmado pela Segunda Seção – no sentido de que ‘[o] mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação’ (REsp 316.552/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2002, DJ 12/04/2004, p. 184) – também se aplica ao caso do contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte”.

Contudo, embora no caso concreto tenha sido constatada ausência de notificação extrajudicial acerca da mora contratual e consequente rescisão unilateral do pecúlio contratado, o inadimplemento contratual ultrapassou o expressivo lapso temporal de 7 anos. Assim, inexistindo “prova de circunstância excepcional que se afigure apta a justificar o descumprimento da obrigação, não há falar em ‘mero inadimplemento’, senão a inequívoca manifestação de desinteresse na continuidade da relação contratual”.

Concluiu o relator que o comportamento do contratante “incompatível com a vontade dar continuidade ao plano de pecúlio”, não deve prevalecer “por configurar ato contrário à boa-fé, indispensável na relação negocial.”.

Portanto, à luz do princípio da boa-fé contratual, o STJ entendeu como “legítima a recusa da entidade aberta de previdência privada ao pagamento do pecúlio”, mesmo sem constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação extrajudicial.

Fernanda Rosa Milward Carneiro, sócia (frosa@bocater.com.br)

Pedro Oliveira, advogado (poliveira@bocater.com.br)

Autores

Fernanda Rosa Milward Carneiro e Pedro Oliveira

Área de atuação

Contratos e Planejamento Patrimonial

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