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STF: não há modulação de efeitos para decisão sobre isonomia na concessão de benefícios na previdência privada

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento aos Embargos de Declaração apresentados pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) e afastou o pedido de modulação de efeitos para a tese fixada no Tema 452, julgada em agosto de 2020.

Na ocasião, o STF, conforme noticiado pelo Bocater em 20 de agosto de 2020, negou, por maioria de votos, o provimento ao recurso extraordinário RE 639.138, fixando a seguinte tese: “é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”.

Ao avaliar a modulação de efeitos, o ministro relator Edson Fachin afastou o argumento relativo ao impacto financeiro, pois “no regime jurídico das entidades de previdência privada, todos os participantes têm direitos e obrigações para com a comunidade protegida. Sob esse prisma, o art. 202, § 6º, da Constituição Federal, previu que lei complementar ‘estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação’”.

Fachin ainda afirmou que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acolhe a argumentação que confere tratamento diferenciado às mulheres, na medida em que as razões históricas e sociais justificam este discrímen. O direito à igualdade entre homens e mulheres, afinal, é assegurado pela Constituição”, não existindo alteração de jurisprudência da Corte Superior que autorize a modulação de efeitos.

A decisão mantém integralmente o entendimento da Corte Superior de agosto de 2020, sem encerrar integralmente os debates sobre o tema, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado até a presente data.

Pedro Diniz da Silva Oliveira, advogado (poliveira@bocater.com.br)

Autores

Bocater, Camargo, Costa e Silva

Área de atuação

Previdência Complementar e Investidores Institucionais

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