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STF julga inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade

No último dia 4 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF), em plenário virtual, finalizou o julgamento do RE nº 576.967 , que discutiu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre os valores pagos à título de salário-maternidade.

O Recurso Extraordinário foi interposto pelo Hospital Vita Batel S/A de Curitiba, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que considerava que o salário-maternidade possuía natureza salarial e, consequentemente, sobre ele deveria incidir a contribuição previdenciária.

Por seu turno, o Contribuinte defendeu que o salário-maternidade não poderia integrar o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária por não possuir natureza remuneratória, tendo em vista que não constitui um pagamento recebido pela funcionária em virtude da contraprestação direta pelo seu trabalho. Além disso, a própria legislação atribui ao salário-maternidade a natureza de benefício previdenciário, nos termos do artigo 18, inciso I, alínea ‘g’, da lei nº 8.213/1991[1], fato que corrobora o caráter não remuneratório desta verba.

O Recurso Extraordinário foi provido, por maioria dos votos (7 votos a 4), pelo Plenário do STF, no sentido de que este benefício pago a mulheres que tiveram filhos e ainda, aos pais adotantes, não devem ter incidência da contribuição previdenciária, por não possuírem natureza remuneratória.

O Ministro Relator Luís Roberto Barroso, no decorrer do seu voto favorável à tese dos Contribuintes, consignou que a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade acaba agravando a discriminação da mulher no mercado de trabalho, uma vez que gera um desestímulo à contratação de profissionais do gênero feminino, fato que é incompatível com o texto constitucional.

Ademais, reiterou que não há o requisito da habitualidade nos pagamentos de salário-maternidade, ponto que reforça a natureza não salarial deste benefício. O entendimento do Relator do caso, pela inconstitucionalidade, foi acompanhado também pelos Ministros Luiz Fux, Celso de Mello, Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

A divergência a esse posicionamento foi apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, acompanhado dos Ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que consideraram válida a incidência da contribuição. No seu entendimento, a discussão deveria ser apenas financeira, sem estar conectada a questão de gênero, pois esta incidência não afasta a contratação de mulheres. Ainda, afirma que deve ser preservada a sua natureza salarial, posto que somente mulheres empregadas recebem o valor.

Finalizado o julgamento, em sede de repercussão geral, está agora pacificada a discussão acerca da inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a verba paga às funcionárias mulheres à título de salário-maternidade, que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, prevista no artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.212/91.

Diante deste desfecho favorável aos contribuintes, a equipe tributária do nosso Escritório permanece à inteira disposição dos clientes para solucionar eventuais dúvidas acerca da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, sócio (amonteiro@bocater.com.br)
Luciana I. Lira Aguiar, sócia (laguiar@bocater.com.br)
Francisco Lisboa Moreira, sócio (fmoreira@bocater.com.br)
Marcelo Emery de Siqueira Pinto, advogado do escritório parceiro Miguez de Mello Advogados (marcelo@miguez.com.br)
Rafaela Calabria Duchovny Grinberg, estagiária do escritório parceiro Miguez de Mello Advogados (rafaela@miguez.com.br)

  1. Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefíciose serviços: I – quanto ao segurado: (…) g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente;

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Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, Luciana I. Lira Aguiar, Francisco Lisboa Moreira, Marcelo Emery de Siqueira Pinto e Rafaela Calabria Duchovny Grinberg

Área de atuação

Previdência Complementar e Investidores Institucionais

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