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STF analisa leis estaduais relativas à cobrança de ITCMD sobre patrimônios no exterior

Nos últimos dias, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu encaminhamento à análise de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) envolvendo leis estaduais que disciplinam a cobrança de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre patrimônios no exterior.

No último dia 24 de setembro, em julgamento no plenário virtual, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista de em três ações relativas a leis da Paraíba (ADI 6822), Piauí (ADI 6831) e Goiás (6831).

As três ações remontam a tema apreciado pelo Supremo em março de 2021, no âmbito da competência para instituição e cobrança de ITCMD em situações que envolvam elementos de conexão com outros países. Trata-se do julgamento do RE 851.108, em sede de repercussão geral (Tema 825/STF), em que se firmou a seguinte tese:

“É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”

Em síntese, a discussão diz respeito a (in)constitucionalidade dos dispositivos estaduais que instituem o ITCMD, sem prévia disciplina da matéria em lei complementar federal, nas hipóteses de (i) doações efetuadas por não residentes fiscais no Brasil e (ii) nos casos em que o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

A decisão, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no mesmo processo, teve os seus efeitos modulados a partir da publicação do acórdão em 24 de abril deste ano, ressalvando-se, neste caso, as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento sobre o tema.

Após o acórdão paradigma da tese, iniciou-se, também no STF, a análise de diversas ADIs sobre o mesmo tema.
Entre elas, as ADIs 6821 (Maranhão), 6824 (Rondônia), 6826 (Rio de Janeiro) e 6839 (Minas Gerais), nas quais o Plenário referendou as liminares concedidas pelo ministro Alexandre de Moraes, suspendendo a eficácia das respectivas normas estaduais.

Em relação à ADI 6821, cujo julgamento ocorria em plenário virtual, Moares (Relator das três ADIs) votou pela declaração da inconstitucionalidade com base no entendimento fixado no RE 851.108 e, na sequência, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista, interrompendo o julgamento. Em 24 de setembro deste ano, a ADI foi retirada do plenário virtual.

Já no caso da ADI 6839 (MG), após o voto da ministra Carmen Lúcia (Relatora), julgando procedente o pedido formulado e declarando eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento, Barroso abriu divergência exclusivamente quanto à modulação dos efeitos da decisão, para que, basicamente, nessas ações sejam respeitadas as datas de modulação definidas no RE 851.108 (20 de abril de 2021).

Após a definição do acórdão paradigma, foram propostas as três ações alvos de pedido de vista de Moraes no último dia 24 de setembro, distribuídas para a relatoria de Luís Roberto Barroso.

Considerando-se o andamento das ADIs que se seguiram ao acórdão paradigma, o que se observa é uma forte tendência à consolidação do entendimento exarado no RE 851.108, havendo ainda questões sobre a modulação dos efeitos em caso concreto. Independentemente das decisões finais nesses casos, é importante que os planejamentos de reorganizações patrimoniais sejam feitos considerando o efeito vinculante do leading case e a possibilidade de o assunto acabar sendo regulador pelo legislador federal, por meio de lei complementar.

A nossa equipe tributária segue atenta aos desdobramentos do tema e das ADIs, ficando à disposição de nossos clientes para qualquer auxílio adicional quanto à questão.

Autores

Luciana Ibiapina Lira Aguiar, sócia
Alexandre Luiz M. R. Monteiro, sócio
Francisco Lisboa Moreira, sócio
Guilherme Cesar Rubin, estagiário
Beatriz Quintana Jacob, estagiária

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