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Servidores públicos: Guia da Previdência Complementar para Entes Federativos é atualizado

A Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar publicou, neste mês de junho, a 5ª edição do Guia da Previdência Complementar para Entes Federativos. Esse guia tem por objetivo auxiliar os Entes Federativos no processo de instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), a qual deverá ocorrer até novembro de 2021, por determinação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

O Guia busca colaborar com os Entes Federativos nessa importante mudança estrutural. O País sairá de um exclusivo sistema de planos de benefício geridos por regimes próprios em regime de custeio por repartição simples para um sistema híbrido: até o limite do INSS no regime próprio e, a partir desse montante, em planos na modalidade de contribuição definida em planos capitalizados.

Nessa atualização do Guia, merece destaque a inclusão, no capítulo referente ao projeto de lei para instituição do RPC, da recomendação para que, após a implantação, o Ente se estruture para realizar um acompanhamento regular do Regime e do plano de benefícios contratado. Recomenda-se que essa função seja desempenhada por um colegiado que a Subsecretaria sugere seja denominado “Comitê de Assessoramento da Previdência Complementar (CAPC)”, de caráter permanente e vinculado ao Ente Federativo.

O CAPC teria por atribuição auxiliar o Ente Federativo patrocinador no acompanhamento do desempenho do plano de benefícios. Além de outras atribuições, que seriam definidas posteriormente, a Subsecretaria sugere que o Comitê manifeste-se sobre alterações no regulamento do plano, sendo possível, inclusive, recomendar a transferência de gerenciamento do plano de uma para outra entidade.

O CAPC seria composto por representantes indicados pelo patrocinador e pelos servidores públicos participantes de planos.

A 5ª edição do Guia também inovou ao incluir na minuta de Projeto de Lei: (i) seção que trata do acompanhamento do RPC, com a previsão da instituição do CAPC (art. 18); e (ii) alteração no art. 10, que passou a não mais delimitar os temas do convênio de adesão, possibilitando que as matérias relacionadas nesse artigo sejam tratadas tanto no convênio de adesão quanto no regulamento ou em outros instrumentos jurídicos.

Neste segundo caso, são exemplos: (i) os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos; (ii) as sanções no caso de atraso de pagamento ou do repasse das contribuições; e (iii) o eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo.

 Vemos como positivas as novas recomendações, em especial a criação de instância especializada para auxiliar o patrocinador nessa mudança estrutural, que demandará fiscalização e supervisão sistemática da gestão dos planos de benefícios complementares, conforme determinam as Leis Complementares nº 109/2001 (art. 41, §2º) e nº 108/2001 (art. 25). A inclusão no Guia auxiliará os Entes Federativos no conhecimento do que a Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar considera uma estrutura adequada de governança.

Flavio Martins Rodrigues, sócio sênior (frodrigues@bocater.com.br)

Cristina Bertinotti, advogada (cbertinotti@bocater.com.br)

Bruna Simão Barro, estagiária (bbarro@bocater.com.br)

Autores

Bocater, Camargo, Costa e Silva

Área de atuação

Previdência Complementar e Investidores Institucionais

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