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Senado aprova transferência da cobrança de ISS para município do tomador de determinados serviços

No último dia 27 de agosto, o Senado aprovou projeto de Lei Complementar n.º 170 que transfere a competência para instituição e cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), em relação a determinados grupos de atividades, para o município onde está o tomador do serviço. De acordo com o projeto, a modificação se aplicaria aos seguintes itens da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003:

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;

15.09 (Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

Em relação ao tema, deve-se observar que a alteração já foi objeto da Lei Complementar nº 157/2016, atualmente suspensa por conta de liminar concedida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.835, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF).

No texto do PLP n. º 170/2020, há a previsão de cobrança do imposto por uma guia única, que seria emitida por sistema padronizado, estipulando-se um período de transição para a respectiva distribuição dos recursos entre as municipalidades:

(i) até o final do exercício de 2020, 66,5% pertencerão ao município do prestador do serviço e 33,5% do município do tomador do serviço;

(ii) em 2021, ocorrerá a inversão das alíquotas, 66,5% para município do tomador do serviço e 33,5% para o do prestador;

(iii) em 2022, serão 85% para o município do tomador e 15% para o do prestador; e

(iv) a partir de 2023, está previsto que os recursos serão destinados totalmente para o município onde está situado o tomador do serviço.

Com relação à alteração para os serviços de planos de saúde ou de medicina, a proposta considera como usuário do serviço a pessoa física vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato, e, na hipótese de dependentes vinculados ao plano, somente será considerado o domicílio do titular do contrato para fins de arrecadação.

No caso do serviço de administração de cartão de crédito ou débito, o projeto considera como tomador do serviço o primeiro titular do cartão, sendo devido o imposto ao município onde for realizado o gasto com o cartão.

Em consonância com o previsto pelo projeto de lei, todas as decisões acerca da forma como o imposto será remetido a cada município ficarão sob a responsabilidade do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS (CGOA), que também foi instituído pelo projeto.

Nossa equipe tributária está acompanhando de perto a tramitação do projeto, que segue para sanção presidencial, bem como os diversos impactos para os setores envolvidos, permanecendo à disposição dos nossos clientes em caso de eventuais dúvidas ou esclarecimentos adicionais.

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, sócio (amonteiro@bocater.com.br)
Luciana Ibiapina Lira Aguiar, sócia (laguiar@bocater.com.br)
Francisco Lisboa Moreira, sócio (fmoreira@bocater.com.br)
Joanna Moreira de Britto Maravilha Bastos, advogada do escritório parceiro Miguez de Mello Advogados (joanna@miguez.com.br)

Autores

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, Luciana Ibiapina Lira Aguiar, Francisco Lisboa Moreira e Joanna Moreira de Britto Maravilha Bastos

Área de atuação

Tributário

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