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Reforma Tributária: Proposta do Governo busca criar a CBS em substituição ao PIS e à COFINS

No último dia 21 de julho, o Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3.887/2020, que institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), tributo que substituirá a Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS/Pasep) e a Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS), dando início à primeira parte da tão aguardada reforma do Sistema Tributário Nacional.

Em síntese, caso venha a ser aprovada, a contribuição incidirá sobre a geração de receita bruta[1], com acréscimos de multas e encargos, bem como sobre a importação de bens ou serviços, incluindo licenciamento de direitos. De acordo com os termos do PL 3.887/2020, as principais mudanças são as listadas abaixo:

  • substituição do PIS/Pasep e da COFINSpor uma única contribuição federal, a CBS, nos moldes de um imposto sobre valor agregado (IVA) à cadeia produtiva, adotando-se, de forma ampla, a sistemática não-cumulativa;
  • Em oposição à incidência sobre as receitas totais, a base de cálculoda CBS será o valor aduaneiro ou a receita bruta decorrente da venda de bens e serviços comercializados no país, excluídos os descontos incondicionais, bem como o ICMS, ISS e a própria CBS, os quais deverão ser destacados na nota fiscal;
  • alíquotaaplicável à CBS deverá ser de 12% para todos os bens e serviços, com exceção das instituições financeiras, que permanecerão sujeitas ao regime atual da cumulatividade, sob a alíquota, no entanto, majorada de 4,65% para 5,8%;
  • A extinção deregimes especiais e benefícios fiscais atualmente previstos pela legislação, salvo o Simples Nacional; o regime agrícola aplicável a pequenos produtores; o regime monofásico para alguns setores (combustíveis) e a Zona Franca de Manaus (ZFM);
  • No que tange às isenções,aplica-se para as receitas das (i) cooperativas, (ii) empresas de transporte público coletivo, (iii) pessoas físicas na venda de imóveis residenciais, (iv) do SUS na prestação de serviços de saúde, (v) da venda direta ou fornecimento de energia elétrica à Itaipu Binacional, assim como dos produtos (vi) da cesta básica e (vii) in natura;
  • A redução de 52 para 9 campos na Nota Fiscal e de 70% das obrigações acessórias;
  • A atribuição de responsabilidade tributária aos marketplacese plataformas digitais, quando intermediarem operações locais nas quais os vendedores não tenham emitido notas fiscais eletrônicas;
  • No caso das importações, o importador figura como responsável pelo recolhimento da CBS, no entanto, caso as operações tenham sido realizadas por pessoas físicas, a responsabilidade tributária pelo recolhimento passará a ser dos fornecedores e/ou das plataformas digitais estrangeiras remetentes das mercadorias, devendo ser efetuado através de um cadastro simplificado, via internet, na Receita Federal.

Além disso, foram mantidas a desoneração das operações de exportação e a imunidade para determinadas pessoas jurídicas que não realizam atividades econômicas, como condomínios, instituições beneficentes, templos de qualquer culto, partidos políticos e sindicatos.

Vale destacar que, caso a instituição e a cobrança da CBS entre em vigor após 6 meses da sua publicação, os créditos acumulados à título das contribuições ao PIS e da COFINS poderão ser compensados com quaisquer tributos, inclusive, com a própria CBS ou, ainda, ressarcidos nos casos previstos em lei.

Para maiores informações, visualizar o programa “Reforma Tributária – Pílulas de Informação”[2], promovido pela área tributária do escritório Bocater, no qual se pretende abordar, detalhadamente e de forma crítica, as alterações específicas do PL, considerando o fato de que o advento da CBS, ao que tudo indica, seria um primeiro passo para a implementação do IVA federal.

A nossa equipe tributária se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários a respeito do tema.

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, sócio (amonteiro@bocater.com.br)
Luciana I. Lira Aguiar, sócia (laguiar@bocater.com.br)
Francisco Lisboa Moreira, sócio (fmoreira@bocater.com.br)
Bruna Almeida Santos, advogada (balmeida@bocater.com.br)
Beatriz Trajman, estagiária (btrajman@bocater.com.br)

  1. Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977:

 “Art. 12.  A receita bruta compreende:               

I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;                        

II – o preço da prestação de serviços em geral;                     

III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e             

IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.”

  1. https://www.bocater.com.br/publicacao/reforma-tributaria-pilulas-de-informacao/433

Autores

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, Luciana I. Lira Aguiar, Francisco Lisboa Moreira, Bruna Almeida Santos e Beatriz Trajman

Área de atuação

Tributário

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