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Receita Federal consolida normas referentes ao IOF

A Receita Federal publicou no dia 30 de julho, a Instrução Normativa nº 1.969, de 28 de julho de 2020, consolidando toda a legislação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), em um único texto normativo.

Anteriormente, o tema relativo ao IOF estava disciplinado em duas outras normas (IN RBF n.º 907/2009 e IN RBF n.º 1.814/2018), que já haviam sido alteradas oito vezes. A elaboração e publicação desta nova IN representa a continuação do Projeto Consolidação da Receita Federal, no âmbito do Decreto n.º 10.139/19, que determinou aos órgãos do Poder Executivo a revisão e racionalização de suas normas.

Resumidamente, as disposições desta nova norma versam sobre o seguinte:

(i)  IOF sobre Operações de Crédito: o imposto será calculado em função do prazo pelo qual o recurso permaneceu à disposição do tomador. No caso de operações de crédito pagas em prestações, a base de cálculo do IOF será apurada de acordo com o sistema de amortização pactuado entre as partes, desde que mencionado expressamente no respectivo contrato. Nos casos em que o contrato for omisso, quanto a este último, a base de cálculo do IOF será apurada pelo regime de amortização progressiva. Já para as operações de crédito em que os recursos são liberados em parcelas, para pagamento também parcelado, o imposto deverá ser calculado levando em consideração o fato de que os valores de principal das primeiras prestações amortizam os valores de principal das primeiras liberações.

(ii) IOF sobre contrato de Mútuo: no caso das operações de crédito concedido por pessoas jurídicas não financeiras, o IOF incide somente sobre as operações de mútuo que têm por objeto recursos em dinheiro, disponibilizados sob qualquer forma.

(iii) IOF sobre operações de câmbio:
 nas operações de câmbio realizadas para pagamento, a arrendadora domiciliada no exterior, de contraprestação devida em decorrência de contrato de arrendamento mercantil que tem por objeto bem importado, a parcela do valor da contraprestação que corresponder à amortização do preço original do bem é isenta do IOF, porém, tal isenção não se aplica ao restante do valor da contraprestação paga, correspondente aos encargos, qualquer que seja sua natureza.

(iv) IOF sobre operações de seguro: as empresas de seguros privados, ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio, são responsáveis pela cobrança do IOF.

(v) IOF sobre Títulos ou Valores Mobiliários: para efeito de incidência do imposto, são considerados títulos ou valores mobiliários: (a) os valores mobiliários a que se refere a Lei n.º 6.385/1976; (b) o certificado de depósito a prazo de reaplicação automática; (c) a operação compromissada com lastro em título de renda fixa; (d) o commercial paper; e (e) a export note.

(v.1) o imposto também incide nas operações cujo adquirente do título ou valor mobiliário seja: entidade fechada de previdência complementar; investidor estrangeiro, inclusive no caso de investimentos disciplinados por normas do Conselho Monetário Nacional (CMN).

(v.2) em contrapartida, a IN estabelece que o mencionado imposto não incide sobre: depósito em caderneta de poupança e depósito judicial; transferência de dívidas; empréstimo de títulos ou valores mobiliários por entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. Além disso, incide à alíquota de 0% caso se trate de operações de mercado de renda variável, inclusive swap e contratos de futuros agropecuários.

A nossa equipe tributária seguirá atenta às novidades quanto ao tema, colocando-se à disposição para solucionar dúvidas.

 

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, sócio (amonteiro@bocater.com.br)
Luciana I. Lira Aguiar, sócia (laguiar@bocater.com.br)
Francisco Lisboa Moreira, sócio (fmoreira@bocater.com.br)
Bruno Ferreira Vieira, advogado do escritório parceiro Miguez de Mello Advogados (bruno@miguez.com.br)
Alexandre Gomes Ribeiro, estagiário do escritório parceiro Miguez de Mello Advogados (alexandre@miguez.com.br)

Autores

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, Luciana I. Lira Aguiar, Francisco Lisboa Moreira, Bruno Ferreira Vieira, Alexandre Gomes Ribeiro

Área de atuação

Tributário

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