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PREVIC publica perguntas e respostas sobre marcação de investimentos

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) publicou, no último dia 1º de setembro, em seu site, o documento “Perguntas e Respostas da Resolução CNPC nº 37, de 2020” (FAQ). A publicação tem por finalidade esclarecer as principais dúvidas quanto à interpretação e aplicação da Resolução CNPC 37/2020, que alterou dispositivos da Resolução CNPC 29/2018, relativa aos procedimentos contábeis das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).

Conforme elucidado pela PREVIC, as modificações trazidas pela Resolução CNPC 37/2020 aplicam-se aos títulos de renda fixa da carteira própria, da carteira administrada e dos fundos de investimentos exclusivos pertencentes às EFPC, “(i) quando a EFPC for a gestora ou realizar a cogestão do fundo de investimento exclusivo; (ii) no caso de gestão terceirizada, quando a EFPC mesmo não sendo a gestora do fundo de investimento exclusivo, por força do regulamento do fundo ou de outro documento contratual, exercer influência sobre o gestor do fundo em relação à tomada de decisão, caracterizando o poder decisório da entidade sobre a realização da aplicação; e (iii) no caso de aplicação de recurso na qual a EFPC, por força contratual, exerça influência sobre o gestor do fundo em relação à tomada de decisão, caracterizando o poder decisório da entidade sobre a realização da aplicação”.

A redação está em linha com os esclarecimentos já feitos pela PREVIC no Perguntas e Respostas sobre Investimentos da Previdência Complementar, publicado em 10 de setembro de 2018, referente à Resolução CMN 4.661/2018, especificamente em relação à manutenção dos documentos comprobatórios de gestão e de decisão de investimento (§2º do art. 7º) e a obrigatoriedade de se adotar regras e implementar procedimentos para a seleção e o monitoramento de administração de carteiras de ativos (art. 11).

Nesse mais recente FAQ, a PREVIC enfatiza que a nova Resolução determina que os títulos de renda fixa sejam registrados, como regra geral, na categoria de “títulos para negociação” (a mercado), Portanto, as novas aquisições devem ser obrigatoriamente classificadas nesta categoria, independentemente da modalidade de plano de benefícios.

A exceção recai apenas sobre os títulos públicos federais, que poderão ser classificados como “títulos mantidos até o vencimento” (na curva), desde que tenham prazo, entre a data de aquisição e a data de vencimento, igual ou superior a cinco anos, a ser verificada apenas no momento da data de aquisição dos títulos públicos federais, e: (i) se restrinja a planos de benefícios na modalidade benefício definido (BD); ou (ii) se restrinja à parcela de recursos sujeita a benefícios que se utilizem de hipóteses atuariais em planos de contribuição variável (CV) e contribuição definida (CD).

A reclassificação dos títulos e valores mobiliários de “títulos para negociação” (a mercado) para “títulos mantidos até o vencimento” (na curva) está expressamente vedada.

Quanto à reclassificação de títulos públicos federais da categoria “títulos mantidos até o vencimento” para a categoria “títulos para negociação”, a PREVIC esclarece que as operações previstas nos incisos II, III e IV, do art. 33, da Lei Complementar 109/2001 (operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, retirada de patrocínio e processos de migração) podem ser consideradas como motivo isolado, não usual, não recorrente e não previsto, conforme nova redação do inciso II do art. 34 da Resolução CNPC 29/2018. As reclassificações devem ser fundamentadas por estudo técnico e exposição de motivos da Diretoria Executiva da EFPC, aprovados pelo Conselho Deliberativo, sendo que a documentação comprobatória deverá permanecer à disposição da PREVIC.

Para a reclassificação de títulos privados da categoria “títulos mantidos até o vencimento” (na curva) para a categoria “títulos para negociação” (a mercado), a Resolução foi flexibilizada, podendo ocorrer a qualquer momento, desde que mediante estudo técnico aprovado pelo Conselho Deliberativo e observados os procedimentos de divulgação mencionados em seu art. 36.

O estudo técnico será dispensável quando se tratar da reclassificação de títulos que apresentarem elevação de risco ou probabilidade de perda (§2º do art. 35 da Resolução CNPC 29/2018), quando a EFPC deve realizar a reclassificação. A avaliação do risco é de responsabilidade da EFPC e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas.

Há que se mencionar que, na Resolução, a hipótese acima abrange tanto os títulos públicos federais quanto os títulos privados, porém, no FAQ, essa abrangência parece mais restrita aos títulos privados. No nosso entendimento, contudo, a reclassificação deverá abranger também os títulos públicos federais, já que se trata de hipótese de reclassificação com a finalidade de dar maior transparência à formação de preços dos ativos que compõem as reservas garantidoras da EFPC, embora essa transparência possa se compor com “títulos mantidos até o vencimento” (na curva), desde que em alinhamento com a gestão de ativos e passivos (Asset Liability Management – ALM) do plano de benefícios complementares.

Em relação ao estoque de títulos de renda fixa, ou seja, títulos públicos e privados adquiridos antes de 1º de setembro deste ano, a PREVIC orienta que a reclassificação para a categoria “títulos para negociação” (a mercado) seja facultativa e poderá acontecer a qualquer tempo e em relação a qualquer ativo, desde que embasada por estudo técnico aprovado pelo Conselho Deliberativo (arts. 2º e 3º da Resolução CNPC 37/2020).

O tema não é trivial e merece o acompanhamento das entidades e demais stakeholders, pois a classificação de ativos como de “títulos para negociação” (a mercado) gera uma volatilidade na cota de planos na modalidade de contribuição definida, que pode não ser a melhor forma de percepção de valor para os participantes. Da mesma forma, tal marcação poderá possibilitar, em alguns casos, uma transferência de recursos entre participantes, o que também não é uma boa prática.

O interessante do nosso modelo jurídico é que a regulação possibilita certa facilidade em ajustes normativos e a Resolução CNPC 37/2020 pode ser revista caso se comprove necessário.

Flavio Martins Rodrigues, sócio sênior (frodrigues@bocater.com.br)
Rebecca Molina Ferreto, advogada (rferreto@bocater.com.br)

Autores

Flavio Martins Rodrigues e Rebecca Molina Ferreto

Área de atuação

Previdência Complementar e Investidores Institucionais

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