Publicações

Para maioria do STF, é possível a prestação de serviço intelectual ou personalíssimo por meio de pessoa jurídica

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos Ministros, decidiu declarar constitucional a aplicação do regime fiscal e previdenciário de pessoa jurídica a prestadores de serviços intelectuais, inclusive de natureza científica, artística ou cultural, seja em caráter personalíssimo ou não, quando exercidos por meio de sociedades. A decisão ocorreu no âmbito da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 66, ajuizada pela Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM).

O cerne da controvérsia reside no artigo 129, da Lei nº 11.196/05[1], que trata acerca da concessão de incentivos fiscais a empresas que investirem em inovação tecnológica. O artigo dispõe que, “para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais”, entre eles os de natureza científica, artística ou cultural, “se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas”. A regra não seria aplicável às hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica previstas no art. 50, do Código Civil[2].

Segundo a argumentação da CNCOM, a teleologia do artigo 129, da Lei nº 11.196/05 é a de permitir que prestadores de serviços intelectuais optem legitimamente pela constituição de pessoa jurídica para exercer suas atividades. Ainda segundo a CNCOM, não se trata de precarização ou “pejotização” das relações de trabalho, mas de respeitar o direito do prestador de serviço de optar pelo regime tributário e previdenciário que melhor lhe convier.

A favor da tese defendida pela CNCOM, votaram sete Ministros, sendo eles a Relatora, Cármen Lúcia, além de Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux.

Em sentido contrário à tese, votaram os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. O julgamento não foi concluído pelo fato de o Ministro Dias Toffoli ter pedido vista dos autos, uma vez que o Ministro Roberto Barroso se declarou suspeito para o julgamento do caso.

Ainda que não tenha sido concluído o julgamento da ADC 66, trata-se de precedente fundamental para a pacificação da jurisprudência, judicial e administrativa, a respeito do tema.

A nossa equipe tributária continua atenta ao julgamento do recurso e se coloca desde já à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, sócio (amonteiro@bocater.com.br)
Luciana I. Lira Aguiar, sócia (laguiar@bocater.com.br)
Francisco Lisboa Moreira, sócio (fmoreira@bocater.com.br)
Renan Prétola Silvério de Mendonça, advogado (rmendonca@bocater.com.br)
Rafaela Cury Silveira, estagiária (rsilveira@bocater.com.br)

  1. Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
  2. “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).

Autores

Luciana I. Lira Aguiar, Francisco Lisboa Moreira, Renan Prétola Silvério de Mendonça e Rafaela Cury Silveira

Área de atuação

Tributário

Categorias