O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos Ministros, decidiu declarar constitucional a aplicação do regime fiscal e previdenciário de pessoa jurídica a prestadores de serviços intelectuais, inclusive de natureza científica, artística ou cultural, seja em caráter personalíssimo ou não, quando exercidos por meio de sociedades. A decisão ocorreu no âmbito da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 66, ajuizada pela Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM).
O cerne da controvérsia reside no artigo 129, da Lei nº 11.196/05[1], que trata acerca da concessão de incentivos fiscais a empresas que investirem em inovação tecnológica. O artigo dispõe que, “para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais”, entre eles os de natureza científica, artística ou cultural, “se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas”. A regra não seria aplicável às hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica previstas no art. 50, do Código Civil[2].
Segundo a argumentação da CNCOM, a teleologia do artigo 129, da Lei nº 11.196/05 é a de permitir que prestadores de serviços intelectuais optem legitimamente pela constituição de pessoa jurídica para exercer suas atividades. Ainda segundo a CNCOM, não se trata de precarização ou “pejotização” das relações de trabalho, mas de respeitar o direito do prestador de serviço de optar pelo regime tributário e previdenciário que melhor lhe convier.
A favor da tese defendida pela CNCOM, votaram sete Ministros, sendo eles a Relatora, Cármen Lúcia, além de Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux.
Em sentido contrário à tese, votaram os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. O julgamento não foi concluído pelo fato de o Ministro Dias Toffoli ter pedido vista dos autos, uma vez que o Ministro Roberto Barroso se declarou suspeito para o julgamento do caso.
Ainda que não tenha sido concluído o julgamento da ADC 66, trata-se de precedente fundamental para a pacificação da jurisprudência, judicial e administrativa, a respeito do tema.
A nossa equipe tributária continua atenta ao julgamento do recurso e se coloca desde já à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, sócio (amonteiro@bocater.com.br)
Luciana I. Lira Aguiar, sócia (laguiar@bocater.com.br)
Francisco Lisboa Moreira, sócio (fmoreira@bocater.com.br)
Renan Prétola Silvério de Mendonça, advogado (rmendonca@bocater.com.br)
Rafaela Cury Silveira, estagiária (rsilveira@bocater.com.br)
- Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
- “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).