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Em agosto histórico, STF conclui julgamento de diversos casos tributários

Ainda que o mês não tenha terminado, ele já entrou para a história do Supremo Tribunal Federal (STF) no que se refere a quantidade de julgamentos de casos que envolvem temas tributários.

Nesse período, o STF concluiu os julgamentos abaixo indicados, nos quais firmou teses importantes, detalhadas abaixo:

1. RE 601.967 (Tema 346) – Reserva de norma constitucional para dispor sobre direito à compensação de créditos do ICMS.

Teses: “(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea ‘c’, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, ‘c’, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”.

2. RE 628.075 (Tema 490) – Possibilidade de estorno de créditos de ICMS pelo estado de destino em operação oriunda de outro ente federado que concede, unilateralmente, benefício fiscal.

Tese: “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade”.

3. RE 666.404 (Tema 696) – Validade da destinação de recursos advindos da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) também ao melhoramento e à expansão da rede.

Tese: “É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede.”

4. RE 878.313 (Tema 846) – Constitucionalidade da manutenção de contribuição social (adicional de 10% de FGTS) após atingida a finalidade que motivou a sua instituição.

Tese: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.

5. RE 917.285 (Tema 874) – Constitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, que prevê a possibilidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, proceder à compensação, de ofício, com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia.

Tese: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN”.

Por fim, ainda que não tenha sido concluído, o julgamento já conta com seis votos favoráveis ao entendimento da Fazenda.
Cumpre ainda mencionar que houve a definição do julgamento do RE 946.648 (Tema 906), que trata da “Violação ao princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição Federal) ante a incidência de IPI no momento da liberação pela alfândega de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.

Nesse sentido, ainda que o julgamento aguarde a prolação de voto pelos Ministros Roberto Barroso e Celso de Mello, já se sabe que será fixada a seguinte tese no caso:


Tese:
 “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.”

A nossa equipe tributária continua atenta às sessões do STF e coloca-se desde já à disposição para maiores esclarecimentos sobre qualquer julgamento tratado nesta nota.

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, sócio (amonteiro@bocater.com.br)

Luciana Ibiapina Lira Aguiar, sócia (laguiar@bocater.com.br)
Francisco Lisboa Moreira, sócio (fmoreira@bocater.com.br)
Renan Prétola Silvério de Mendonça, advogado (rmendonca@bocater.com.br)

Autores

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, Luciana Ibiapina Lira Aguiar, Francisco Lisboa Moreira e Renan Prétola Silvério de Mendonça

Área de atuação

Tributário

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