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CVM delega ao Superintendente de Registro de Valores Mobiliários competência para dispensa de requisitos em Ofertas Públicas

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 16 de setembro, a Deliberação CVM nº 866, delegando ao Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE) competência para conceder a dispensa do cumprimento do disposto no artigo 55 da Instrução CVM nº 400/03.

O artigo 55 da ICVM 400 prevê que, nas ofertas públicas em que houver demanda superior a um terço da quantidade de valores mobiliários ofertada, será vedada a colocação de valores mobiliários junto aos controladores, aos administradores das emissoras e das instituições intermediárias da oferta, além de outras pessoas envolvidas na emissão e distribuição, inclusive cônjuges, companheiros, ascendentes, descendentes e parentes colaterais até o segundo grau das pessoas elencadas na norma[1].

A delegação de competência conferida ao SRE se deu em razão do aumento de ofertas prioritárias nas estruturações de ofertas de distribuições de ações, em especial as que são direcionadas aos acionistas das entidades controladoras da emissora, cabendo à tal Superintendência analisar os pedidos de  dispensa à observância do artigo 55, no âmbito das ofertas prioritárias direcionadas aos acionistas da entidade controladora do emissor.

A concessão da dispensa ficará a critério do SRE, desde que as providências apresentadas pelos ofertantes e pela instituição líder, com vistas à mitigação da possibilidade de favorecimento e uso de informação para a obtenção de vantagem indevida sejam consideradas suficientes e adequadas, de acordo com os critérios fixados pelo Colegiado, de modo a permitir o afastamento da restrição imposta.

Antes, com a edição da Deliberação CVM 476, a CVM já havia delegado competência ao SRE para conceder dispensa do cumprimento de uma série de requisitos de registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários. Naquela ocasião, em relação ao artigo 55 da ICVM 400, tal possibilidade de dispensa se limitava à participação de pessoas vinculadas na oferta, da parcela direcionada apenas aos investidores não institucionais[2]. Agora, com a Deliberação CVM 866, a delegação ao SRE abrange também a análise da concessão de dispensa em ofertas prioritárias envolvendo investidores institucionais.

Além disso, sem prejuízo de outras providências que possam ser aceitas pelo Colegiado, a Deliberação lista algumas das medidas consideradas como suficientes para concessão da dispensa

(i) deslocamento da data de término dos pedidos de reserva efetuados por pessoas vinculadas para data que anteceder, no mínimo, sete dias úteis ao encerramento da coleta de intenções de investimento (bookbuilding);

(ii) sujeição dos pedidos de reserva estritamente ao limite proporcional de investimento, determinado pela participação de cada investidor no capital da controladora, sem a possibilidade de cessão de prioridade; e

(iii) sujeição às demais condições eventualmente estabelecidas na oferta prioritária, tais como restrições à participação através de uma única instituição intermediária e condições de desistência que não dependem da sua única vontade.

Deliberação CVM 866 entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, no último dia 17 de setembro.

 

Luiza Rangel de Moraes, sócia (lrangel@bocater.com.br)
Beatriz Sampaio G. de Lucena, advogada (blucena@bocater.com.br)
Yuri Ventura Ferreira, estagiário (yferreira@bocater.com.br)

  1. ICVM nº 400/03: “Art. 55. No caso de distribuição com excesso de demanda superior em um terço à quantidade de valores mobiliários ofertada, é vedada a colocação de valores mobiliários em controladores ou administradores das Instituições Intermediárias e da emissora ou outras pessoas vinculadas à emissão e distribuição, bem como seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau. Parágrafo único. A vedação do caput não se aplica às instituições financeiras contratadas como formador de mercado, desde que o direito de subscrever e a quantidade máxima de valores mobiliários a ser subscrita, se houver tal limitação, estejam divulgados no Prospecto.”
  2. Deliberação CVM 476: “I – Delegar competência ao Superintendente de Registro de Valores Mobiliários para conceder dispensa dos seguintes requisitos de registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários em mercados primários ou secundários formulados de acordo com o art. 4º da Instrução CVM 400/03:

(…)

  1. c) (…) O conjunto de providências a seguir tem sido considerado como suficiente pelo Colegiado: o deslocamento da data de término dos pedidos de reserva efetuados por pessoas vinculadas para data que anteceder, no mínimo, sete dias úteis ao encerramento da coleta de intenções de investimento (bookbuilding), restringindo-se sua participação na oferta à parcela (tranche) destinada aos investidores não institucionais e sujeitando-as às mesmas restrições que a estes são impostas (como limites quanto ao valor do pedido de reserva, restrições à sua participação em uma única instituição intermediária, condições de desistência que não dependam de sua única vontade e sujeição ao rateio em caso de excesso de demanda, entre outras).”

Autores

Luiza Rangel de Moraes, Beatriz Sampaio G. de Lucena e Yuri Ventura Ferreira

Área de atuação

Mercado de Capitais

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