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Covid-19: CVM edita nova Regulamentação para esclarecer dúvidas do mercado

Diante do cenário de incertezas que emerge da pandemia da Covid-19, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) está tomando medidas para regular vários dos impactos e reflexos gerados no âmbito das companhias abertas e do mercado de capitais brasileiro.

Dentre as medidas adotadas, está o Ofício-Circular CVM/SIN/Nº 06, de 26 de março de 2020, editada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), que tem por objetivo esclarecer dúvidas dos participantes de mercado quanto à interpretação e aplicação da regulamentação editada pela CVM durante à pandemia da COVID-19, especialmente no que se refere a dispositivos da Instrução CVM nº 555 de 17 de dezembro de 2014.

Os assuntos abordados no Ofício-Circular foram os seguintes:

(i) desenquadramento de carteiras dos fundos de investimento;

(ii) uso de cotas de abertura ou de fechamento em fundos de investimento que oferecem liquidez intradiária;

(iii) realização de assembleia gerais de modo remoto ou virtual;

(iv) forma de troca de documentos entre os prestadores de serviços dos fundos; e

(v) provisionamento de direitos creditórios em FIDCs.

Desenquadramento de carteiras:

A SIN esclareceu que o art. 105 da ICVM nº 555/14 isenta os gestores de responsabilidade em virtude de desenquadramentos de carteiras provenientes de fatores externos alheios à sua vontade (desenquadramentos passivos).

A isenção somente se aplica se o desenquadramento não ultrapassar o prazo de 15 (quinze) dias consecutivos e não resultar em alteração no regime tributário aplicável ao fundo ou aos seus cotistas.

Entretanto, se o reenquadramento da carteira se revelar inviável no referido prazo, em função da imprevisibilidade das condições de mercado, não haverá justa causa para a aplicação de penalidades durante esse período. Nesse caso, o administrador e o gestor devem analisar o momento em que as alterações nas condições de mercado não mais constituirão empecilho para o reenquadramento.

Adicionalmente, a CVM estará realizando uma análise individual de cada caso que lhe for submetido para avaliar se as medidas adotadas pelo administrador e gestor dos fundos, assim como a prestação de informações, foram adequadas, à luz das circunstâncias atuais e do dever de diligência.

Em relação aos outros tipos de fundos, a CVM salientou que o mesmo racional pode ser aplicado.

Assembleias Gerais:

Diante do contexto atual, gerado pela crise da Covid-19, a SIN se manifestou pela razoabilidade do cancelamento ou adiamento das assembleias gerais, tenham elas sido convocadas ou não, se não for viável a sua realização de forma remota, virtual ou por consulta formal, em consonância com a Deliberação CVM 848, que fixou, em caráter extraordinário, novos prazos para cumprimento de diversas obrigações periódicas exigidas dos fundos de investimento.

O tratamento acima disposto também se estende aos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e do Agronegócio (CRA), dado que tais certificados também são impactados de forma similar, e na medida em que as companhias securitizadoras (ou agentes fiduciários) estejam obrigadas a realizar assembleias em casos específicos.

Substituição temporária do cálculo de cotas de abertura para cotas de fechamento e fundos de investimento com liquidez intradiária:

A SIN admitiu, excepcionalmente, para fundos que possuam cotas com liquidez intradiária e que estejam passando por dificuldades operacionais para a realização do cálculo das cotas de abertura, a substituição pela sistemática de pagamentos a aplicações e resgates baseados na cota de fechamento do dia anterior. Para tanto, deverá ser divulgado fato relevante notificando os cotistas sobre as restrições operacionais existentes.

Compartilhamento de documentos entre prestadores de serviços dos fundos:

Em consideração aos questionamentos relativos à troca de documentos de forma física ou presencial entre prestadores de serviços dos fundos, a SIN esclareceu que não há regra que exija o trânsito de informações ou documentos em formato específico.

Provisionamento de direitos creditórios em FIDCs:

Em atenção às consultas formuladas sobre a contabilização dos direitos creditórios compondo as carteiras dos FIDCs, e o respectivo provisionamento, a SIN entende que nos casos de atraso no pagamento ou renegociação de um crédito não é necessário que se proceda ao provisionamento imediatamente, especialmente no cenário atual. Tal medida somente deverá ser implementada se houver uma alteração na perspectiva de perda em relação a um ativo e se os fatos apontarem para a indicação da deterioração acerca da possibilidade de recuperação dos créditos.

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Equipe Bocater (contato@bocater.com.br)

Autores

Bocater, Camargo, Costa e Silva

Área de atuação

Mercado de Capitais

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