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Covid-19: CVM adota novas medidas procedimentais

  1. CVM prorroga suspensão do intervalo mínimo entre Ofertas com Esforços Restritos

Editada em 28 de julho de 2020 pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Deliberação CVM nº 864 determinou a suspensão da eficácia do art. 9º da Instrução CVM (ICVM) nº 476 de 16 de janeiro de 2009 até 31 de outubro de 2020. A ICVM nº 476/09 regulamenta as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação desses valores mobiliários nos mercados regulamentados. Especificamente, o seu art. 9º determina que os ofertantes não poderão realizar outra oferta pública da mesma espécie de valores mobiliários, do mesmo emissor, dentro do prazo de quatro meses, contados da data do encerramento ou do cancelamento da oferta, a menos que a nova oferta seja registrada perante a CVM.

Para a edição da Deliberação CVM nº 864/20, a CVM considerou os efeitos deletérios da pandemia do novo coronavírus na atividade econômica e que, embora haja a gradual retomada da atividade econômica, o cenário ainda apresenta muitas incertezas e alta volatilidade. Desse modo, cabe à CVM, na qualidade de regulador do mercado de valores mobiliários, contribuir para mitigar os efeitos adversos provenientes da pandemia da Covid-19 que ainda subsistem, valendo-se do mercado de valores mobiliários como fonte para a captação de recursos ao mesmo tempo em que exerce as suas funções de regulação, supervisão e fiscalização.

A Deliberação CVM nº 864/20 entrou em vigor na data da sua publicação.

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  1. Prorrogação de prazos para apresentação do formulário ITR

A CVM editou, em 23 de julho de 2020, a Deliberação CVM nº 862 de 2020, que concede extensão de prazo em 15 dias para a entrega do formulário trimestral relativo ao trimestre encerrado em 30 de junho de 2020. Conforme inciso II do caput do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, o prazo original para entrega do formulário de informações trimestrais (ITR) seria de 45 dias contados da data de encerramento de cada trimestre.

A medida se destina, exclusivamente, às companhias abertas que tenham registro na CVM e cujo exercício social tenha se encerrado em 31 de dezembro de 2019.

A norma entra em vigor em 3 de agosto de 2020.

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  1. Realização de depoimentos por tele e videoconferência

A CVM editou, em 23 de julho de 2020, a Deliberação CVM nº 861 de 2020, que regulamenta os procedimentos referentes à realização de depoimentos por tele e videoconferência no âmbito dos processos administrativos sancionadores instaurados pela Autarquia.

A Comissão considerou, para a edição da Deliberação, a intensificação do trabalho remoto e a realização de diversas atividades exclusivamente por vias digitais, diante do contexto da pandemia da Covid-19.

A deliberação determina que, caso as superintendências decidam pela coleta de depoimentos por tele ou videoconferência, durante a fase de instrução processual, diversas medidas deverão ser observadas, conforme descrito no próprio normativo.

A Deliberação nº 861/20 entra em vigor em 3 de agosto de 2020.

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  1. Delegação de competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários

A CVM editou, em 22 de julho, a Deliberação CVM nº 860, cujo objetivo primordial é delegar a competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para promover a dispensa de apresentação do boletim de subscrição, no âmbito da análise dos pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição a serem liquidadas por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários.

Na deliberação, o Colegiado alertou que nos casos de dispensa deverão constar do documento de aceitação da oferta pelo investidor, no mínimo, as seguintes informações: (i) as condições de integralização, subscrição ou aquisição de sobras, quando for o caso; (ii) as condições aplicáveis quando a oferta contemplar a distribuição parcial; (iii) permitir a identificação da condição de investidor vinculado à oferta; e (iv) conter termo de obtenção de cópia do prospecto preliminar ou definitivo.

A Deliberação CVM nº 860/20 também determina, no que diz respeito à celebração do documento de aceitação da oferta pelo investidor, que o intermediário deverá adotar todos os procedimentos que julgar necessários para conferir adequado grau de formalização, incluindo, mas não se limitando ao método de assinatura/atesto de aceite do documento de aceitação da oferta.

A deliberação entra em vigor em 3 de agosto de 2020.

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  1. Retomada dos prazos processuais suspensos

A CVM comunicou ao mercado a retomada dos prazos processuais que transcorrem em desfavor dos acusados e que se encontravam suspensos nos processos administrativos sancionadores da sua competência, conforme o item I da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.

A decisão se fundamenta no término da vigência da Medida Provisória (MP) nº 928, de 23 de março de 2020, editada em função da pandemia da Covid-19, que trouxe medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. A retomada dos prazos processuais começou a gerar efeitos a partir de 21 de julho de 2020 e os prazos serão continuados a partir da data em que a suspensão foi determinada por força da MP.

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Equipe Bocater (contato@bocater.com.br)

Autores

Bocater, Camargo, Costa e Silva

Área de atuação

Mercado de Capitais

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